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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Outros autores, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que o rol <strong>do</strong> art. 876 da CLT não é taxativo e<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se ainda a competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para as controvérsias<br />

oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho, admitem a execução <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> crédito<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que foram elabora<strong>do</strong>s em razão da relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, sustenta Wolney <strong>de</strong> Mace<strong>do</strong> Cor<strong>de</strong>iro:<br />

“Conforme já expusemos anteriormente, a legislação trabalhista só se<br />

reportou <strong>de</strong> forma explícita a <strong>do</strong>is tipos <strong>de</strong> títulos extrajudiciais. No<br />

entanto, é possível i<strong>de</strong>ntificar no âmbito da legislação processual civil,<br />

bem como na legislação esparsa, uma série <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos que, eventualmente,<br />

po<strong>de</strong>m ter origem numa relação jurídica inserida na competência<br />

material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Não se po<strong>de</strong>, por essa razão, vindicar<br />

uma enumeração taxativa <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os títulos extrajudiciais que possam<br />

ser <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>s perante a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, mas sim estabelecer um<br />

parâmetro para a inserção <strong>de</strong>sses títulos. Nesse senti<strong>do</strong>, o critério básico<br />

para integração <strong>do</strong>s títulos extrajudiciais subsidiário é o fato <strong>de</strong> serem<br />

originários <strong>de</strong> uma relação jurídica base integrante da competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

Efetivamente, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> nunca teve tradição em executar títulos<br />

executivos extrajudiciais. Somente a partir da Lei n. 9.958/00, houve previsão legal<br />

para a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> executar títulos executivos extrajudiciais (Termos <strong>de</strong> Ajustes<br />

<strong>de</strong> Conduta firma<strong>do</strong>s pelo Ministério Público e Termos <strong>de</strong> Conciliação firma<strong>do</strong>s<br />

perante a CCP). Ainda assim, são pouquíssimas as execuções <strong>de</strong> Termos <strong>de</strong> Ajuste<br />

<strong>de</strong> Conduta e termos <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong>s na Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia.<br />

Pessoalmente, em muitos anos <strong>de</strong> militância diária na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nunca<br />

presenciamos um processo <strong>de</strong> execução ten<strong>do</strong> por objetivo a execução <strong>de</strong> título <strong>de</strong><br />

crédito que foi oriun<strong>do</strong> da relação <strong>de</strong> trabalho, como cheques, notas promissórias etc.<br />

Após a EC n. 45/04, que dilatou a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, surgem<br />

novas discussões sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> executar na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> títulos<br />

<strong>de</strong> créditos como notas promissórias e cheques da<strong>do</strong>s em pagamento <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> serviço. O CPC atribui força executiva a tais títulos (art. 784, I, <strong>do</strong> CPC).<br />

Reformulan<strong>do</strong> entendimento anterior, pensamos que os títulos <strong>de</strong> créditos que<br />

sejam emiti<strong>do</strong>s em razão da relação <strong>de</strong> trabalho (cheques, notas promissórias, confissão<br />

<strong>de</strong> dívidas), principalmente para pagamento <strong>do</strong>s serviços, <strong>de</strong>vem ser executa<strong>do</strong>s<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, uma vez que o rol <strong>do</strong> art. 876 da CLT não é taxativo, e tal<br />

execução propicia o acesso mais efetivo <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à justiça, simplificação <strong>do</strong><br />

procedimento, duração razoável <strong>do</strong> processo, além <strong>de</strong> justiça <strong>do</strong> procedimento (29) .<br />

(29) Até a quarta edição <strong>de</strong>ste livro, assim sustentávamos: Não somos refratários à admissão da execução<br />

<strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> créditos que se originam da relação <strong>de</strong> trabalho, entretanto, os títulos <strong>de</strong> crédito, por terem<br />

circulação ampla, se <strong>de</strong>svinculam da causa que os gerou e, portanto, têm vida própria, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

se a origem foi, ou não, o pagamento <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço. Desse mo<strong>do</strong>, não nos parece possível a<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1089

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