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Manual de Direito Processual do Trabalho

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comprometidas. O legisla<strong>do</strong>r trabalhista foi extremamente sábio — direito material e direito<br />

processual na mesma lei; poucas palavras, concisão e clareza, com objetivo lúci<strong>do</strong> a<br />

ser alcança<strong>do</strong>, força e equilíbrio, qualida<strong>de</strong>s superiores da linguagem jurídica. Fez mais:<br />

fase <strong>de</strong> conhecimento e fase <strong>de</strong> execução no mesmo processo. E não parou nisso: poucas<br />

normas processuais, cujo núcleo é indiscutivelmente o art. 765/CLT, para que o(a) juiz(a)<br />

social tivesse a indispensável liberda<strong>de</strong> (equilibrada, pru<strong>de</strong>nte e fundamentada) na condução<br />

<strong>do</strong> processo, que possui uma ambientação instrumental essencialmente direcionada para<br />

a sua efetivida<strong>de</strong> material-alimentar. O Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é o Freud da ciência processual,<br />

profundida<strong>de</strong> e clareza; eficiência e articulação técnica, em proveito <strong>do</strong> mun<strong>do</strong><br />

interior e exterior da pessoa humana. Por outro la<strong>do</strong>, a <strong>do</strong>gmática Lacaniana invadiu, com<br />

reflexos no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o Processo Civil, que <strong>de</strong> tanta contradição com o seu<br />

propósito, resolveu mo<strong>de</strong>rnizar-se, mas que ainda peca pelo excessivo formalismo, por<br />

hermetismos e obscurantismos, o que lhe impe<strong>de</strong> a obtenção <strong>de</strong> efeitos práticos visíveis. A<br />

parte que utiliza o serviço público presta<strong>do</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário não merece ser toma<strong>do</strong><br />

pela ansieda<strong>de</strong>, que, em um segun<strong>do</strong> momento, se torna uma frustração, consumida a sua<br />

esperança pelo tempo, que corrói a esperança e a paciência da socieda<strong>de</strong> composta em sua<br />

gran<strong>de</strong> maioria por pessoas simples, que trabalham para a sua digna subsistência, assim<br />

como <strong>de</strong> sua família. Ao la<strong>do</strong> da conciliação, é preciso investir também na simplificação<br />

da legislação processual, sem muitas mudanças normativas. O juiz social <strong>do</strong> trabalho é<br />

o primeiro agente <strong>de</strong>sta mudança, porque o Esta<strong>do</strong> assim quer e a socieda<strong>de</strong> lhe dá o<br />

necessário respal<strong>do</strong> e legitimida<strong>de</strong>. É indispensável retomar a simplicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, reconhecen<strong>do</strong>-se ao juiz(a) o efetivo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> condução <strong>do</strong> processo, sem<br />

que as suas ré<strong>de</strong>as sejam divididas por quem não <strong>de</strong>seja que o procedimento tenha a sua<br />

tramitação em prazo razoável, pouco importan<strong>do</strong> se o emprega<strong>do</strong> ou a emprega<strong>do</strong>ra. O<br />

processo, como ciência instrumental-substancial, ao invés <strong>de</strong> indiretamente repercutir no<br />

estímulo ao <strong>de</strong>scumprimento da legislação trabalhista, ten<strong>do</strong> em vista alguns fatores, como a<br />

morosida<strong>de</strong>; a prescrição; a conciliação; os juros <strong>de</strong> 1% ao mês; o risco da <strong>de</strong>manda; o risco<br />

da prova que com o passar <strong>do</strong> tempo po<strong>de</strong> passar, isto é, se <strong>de</strong>sfazer ou se fazer mais difícil,<br />

<strong>de</strong>veria contribuir fortemente para o cumprimento da lei, atribuin<strong>do</strong> ao juiz um real po<strong>de</strong>r-<br />

-<strong>de</strong>ver, cerca<strong>do</strong> <strong>de</strong> grave responsabilida<strong>de</strong>, na condução célere <strong>do</strong> processo. Isso ocorreria<br />

se fosse eficiente, interna e externamente, a começar no tocante à produção <strong>de</strong> provas. O<br />

processo não é onívoco. Provar é reconstituir parte da história da vida <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e da<br />

emprega<strong>do</strong>ra, a fim <strong>de</strong> que o magistra<strong>do</strong> julgue a controvérsia fundamentadamente. Prova<br />

não é, por conseguinte, quantida<strong>de</strong>, mas qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informações. O excesso po<strong>de</strong> ser até<br />

prejudicial. Oitiva <strong>de</strong> testemunha referida, oitiva <strong>de</strong> seis, cinco, quatro testemunhas não<br />

são a certeza da verda<strong>de</strong>. A convicção <strong>do</strong>(a) juiz(a) tem um substrato relevantíssimo: a<br />

fundamentação. Nela é que se concentra a seiva <strong>do</strong> acerto ou <strong>do</strong> equívoco. É extremamente<br />

perturba<strong>do</strong>r enxergar o processo como a promessa <strong>de</strong> uma sentença, que se <strong>de</strong>seja, mas que<br />

um muro alto proíbe. Acerto da MM. Juíza Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Sales Calvelhe.” (TRT 3 a R.<br />

Quarta Turma – 00202-2009-072-03-00-5 – RO – Recurso Ordinário – rel. Desembarga<strong>do</strong>r<br />

Luiz Otávio Linhares Renault – DEJT 27.7.2009 – p. 62)<br />

11. Princípios <strong>do</strong> Processo Civil previstos na Lei Ordinária e que<br />

são aplicáveis ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Os princípios constitucionais <strong>do</strong> processo se aplicam a to<strong>do</strong>s os ramos <strong>do</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong>. Não obstante, há princípios <strong>do</strong> processo civil previstos na lei<br />

infraconstitucional, prepon<strong>de</strong>rantemente, no Código <strong>de</strong> Processo Civil, que norteiam o<br />

108 Mauro Schiavi

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