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Manual de Direito Processual do Trabalho

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d) títulos <strong>de</strong> crédito oriun<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong>m<br />

ser executa<strong>do</strong>s na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

Dispõe o art. 784 <strong>do</strong> CPC:<br />

“São títulos executivos extrajudiciais:<br />

I – a letra <strong>de</strong> câmbio, a nota promissória, a duplicata, a <strong>de</strong>bênture e o cheque; II – a escritura<br />

pública ou outro <strong>do</strong>cumento público assina<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r; III – o <strong>do</strong>cumento particular<br />

assina<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e por 2 (duas) testemunhas; IV – o instrumento <strong>de</strong> transação referenda<strong>do</strong><br />

pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos<br />

advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s transatores ou por concilia<strong>do</strong>r ou media<strong>do</strong>r cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> por tribunal;<br />

V – o contrato garanti<strong>do</strong> por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real <strong>de</strong> garantia e<br />

aquele garanti<strong>do</strong> por caução; VI – o contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida em caso <strong>de</strong> morte; VII – o<br />

crédito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> foro e laudêmio; VIII – o crédito, <strong>do</strong>cumentalmente comprova<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aluguel <strong>de</strong> imóvel, bem como <strong>de</strong> encargos acessórios, tais como taxas e<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio; IX – a certidão <strong>de</strong> dívida ativa da Fazenda Pública da União,<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios, correspon<strong>de</strong>nte aos créditos inscritos<br />

na forma da lei; X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias <strong>de</strong><br />

con<strong>do</strong>mínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>do</strong>cumentalmente comprovadas; XI – a certidão expedida por serventia notarial<br />

ou <strong>de</strong> registro relativa a valores <strong>de</strong> emolumentos e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>vidas pelos atos por<br />

ela pratica<strong>do</strong>s, fixa<strong>do</strong>s nas tabelas estabelecidas em lei; XII – to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais títulos aos<br />

quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1 o A propositura <strong>de</strong> qualquer<br />

ação relativa a débito constante <strong>de</strong> título executivo não inibe o cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong> promover-lhe a<br />

execução. § 2 o Os títulos executivos extrajudiciais oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> país estrangeiro não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> homologação para serem executa<strong>do</strong>s. § 3 o O título estrangeiro só terá eficácia<br />

executiva quan<strong>do</strong> satisfeitos os requisitos <strong>de</strong> formação exigi<strong>do</strong>s pela lei <strong>do</strong> lugar <strong>de</strong> sua<br />

celebração e quan<strong>do</strong> o Brasil for indica<strong>do</strong> como o lugar <strong>de</strong> cumprimento da obrigação.”<br />

Sempre foi polêmica a questão sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se executarem títulos<br />

<strong>de</strong> crédito ou extrajudiciais na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que encontram fundamento e<br />

foram elabora<strong>do</strong>s em razão da relação <strong>de</strong> emprego ou <strong>de</strong> trabalho.<br />

A <strong>do</strong>utrina tem si<strong>do</strong> refratária à admissão <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> outros títulos executivos<br />

extrajudiciais na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que o art. 876 da CLT encerra<br />

rol taxativo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> José Augusto Rodrigues Pinto (28) :<br />

“Parece-nos que, justamente por causa <strong>de</strong>ssa taxativida<strong>de</strong>, a limitação<br />

<strong>do</strong> art. 876 <strong>de</strong>ve prevalecer sobre a in<strong>de</strong>terminação que se seguiu no art.<br />

877-A. O choque <strong>do</strong>s dispositivos nos parece resultar <strong>de</strong> mero <strong>de</strong>scui<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> análise léxica e lógica <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> redigiu as normas. Em<br />

consequência, cremos que o entendimento a prevalecer é <strong>de</strong> que, por<br />

enquanto, só são títulos hábeis à execução trabalhista os títulos extrajudiciais<br />

<strong>de</strong> que se ocupa o art. 876, da CLT.”<br />

(28) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Execução trabalhista. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 27.<br />

1088 Mauro Schiavi

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