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Manual de Direito Processual do Trabalho

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) os termos <strong>de</strong> conciliação firma<strong>do</strong>s perante as Comissões <strong>de</strong> Conciliação<br />

Prévia;<br />

As comissões <strong>de</strong> conciliação prévia são órgãos cria<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong>s sindicatos<br />

ou das empresas, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong> conflito individual trabalhista<br />

por meio da autocomposição. Trata-se <strong>de</strong> um meio alternativo, extrajudicial <strong>de</strong><br />

solução <strong>do</strong> conflito que tem por finalida<strong>de</strong> propiciar maior celerida<strong>de</strong> à resolução<br />

da li<strong>de</strong>, sem a burocracia <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário Trabalhista.<br />

Dispõe o art. 625-E da CLT:<br />

“Aceita a conciliação, será lavra<strong>do</strong> termo assina<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, pelo emprega<strong>do</strong>r ou seu<br />

proposto e pelos membros da Comissão, fornecen<strong>do</strong>-se cópia às partes. Parágrafo único. O<br />

termo <strong>de</strong> conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto<br />

quanto às parcelas expressamente ressalvadas.” (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 9.958, <strong>de</strong> 12.1.2000)<br />

c) a certidão <strong>de</strong> inscrição na dívida ativa da União referente às penalida<strong>de</strong>s administrativas<br />

impostas ao emprega<strong>do</strong>r pelos órgãos <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> trabalho<br />

(art. 114, VII, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/04);<br />

Diz o inciso VII <strong>do</strong> art. 114 da Constituição que compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

processar e julgar as ações relativas às penalida<strong>de</strong>s administrativas impostas aos<br />

emprega<strong>do</strong>res pelos órgãos <strong>de</strong> fiscalização das relações <strong>do</strong> trabalho.<br />

Embora não esteja explícita no inciso VII <strong>do</strong> art. 114 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

a competência para execução das multas administrativas aplicadas ao emprega<strong>do</strong>r,<br />

no nosso sentir, a execução <strong>de</strong>ssas multas (em razão <strong>do</strong> não pagamento e inscrição<br />

<strong>de</strong> certidão da dívida ativa da União, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> autuações <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>),<br />

está implicitamente prevista no referi<strong>do</strong> inciso VII, uma vez que a redação<br />

<strong>do</strong> artigo fala em ações, e a execução também é uma ação. De outro la<strong>do</strong>, não teria<br />

senti<strong>do</strong> a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sconstituir as penalida<strong>de</strong>s administrativas<br />

aplicadas ao emprega<strong>do</strong>r se não pu<strong>de</strong>sse executar as multas. Não obstante os títulos<br />

executivos extrajudiciais constem no art. 876 da CLT, a nosso ver, não se trata <strong>de</strong><br />

um rol taxativo, e sim exemplificativo, não vedan<strong>do</strong> que outros títulos executivos<br />

extrajudiciais possam ser executa<strong>do</strong>s no foro trabalhista, como o executivo fiscal<br />

oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> trabalho. Após a EC n. 45/04, a certidão da dívida<br />

ativa da União <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> infrações aplicadas ao emprega<strong>do</strong>r pelos Órgãos <strong>de</strong><br />

fiscalização <strong>do</strong> trabalho constitui um novo título executivo extrajudicial que será<br />

executa<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, segun<strong>do</strong> a Lei n. 6.830/80. Por se tratar <strong>de</strong> ação<br />

<strong>de</strong> rito especial, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não aplicará a CLT.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, pensamos ser aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o disposto no<br />

art. 784, IX, <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“São títulos executivos extrajudiciais:<br />

[...] IX – a certidão <strong>de</strong> dívida ativa da Fazenda Pública da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong>s Territórios e <strong>do</strong>s Municípios, correspon<strong>de</strong>nte aos créditos inscritos na forma<br />

da lei;” (...)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1087

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