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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nos termos <strong>do</strong> art. 785 <strong>do</strong> CPC, a existência <strong>de</strong> título executivo extrajudicial<br />

não impe<strong>de</strong> a parte <strong>de</strong> optar pelo processo <strong>de</strong> conhecimento, a fim <strong>de</strong> obter título<br />

executivo judicial.<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo encerra discussão antiga sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r,<br />

possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> título executivo extrajudicial, ao invés <strong>de</strong> optar pela execução, promover<br />

o processo <strong>de</strong> conhecimento com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obter título executivo judicial. Antes<br />

<strong>do</strong> atual CPC, segmentos <strong>de</strong> respeito da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência entendiam que<br />

carecia interesse processual ao cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong> título executivo extrajudicial em ingressar<br />

com o processo <strong>de</strong> conhecimento, pois o título já lhe propiciava a execução.<br />

Durante longos anos, a CLT não disciplinava a competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> para a execução <strong>de</strong> títulos executivos extrajudiciais. Somente ocorreu com<br />

o advento da Lei n. 9.958/00.<br />

São títulos executivos extrajudiciais na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

a) os Termos <strong>de</strong> Ajustes <strong>de</strong> Conduta firma<strong>do</strong>s perante o Ministério Público<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

O Termo <strong>de</strong> Ajuste <strong>de</strong> Conduta, a que se refere o art. 876 da CLT, consiste<br />

num instrumento por meio <strong>do</strong> qual o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a pessoa,<br />

normalmente uma empresa, que está <strong>de</strong>scumprin<strong>do</strong> direitos metaindividuais <strong>de</strong><br />

natureza trabalhista (difusos, coletivos e individuais homogêneos — art. 81 da Lei<br />

n. 8.078/90), pactuam um prazo e condições para que a conduta <strong>do</strong> ofensor seja<br />

a<strong>de</strong>quada ao que dispõe a Lei.<br />

Não se trata <strong>de</strong> transação, pois o MP não po<strong>de</strong> dispor <strong>do</strong> interesse público,<br />

mas, inegavelmente, há algumas concessões por parte <strong>do</strong> órgão Ministerial, como<br />

a concessão <strong>de</strong> prazo ou o perdão <strong>de</strong> eventuais multas, a fim <strong>de</strong> que a conduta <strong>do</strong><br />

agente que está <strong>de</strong>scumprin<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>namento jurídico possa passar a cumpri-lo com<br />

maior facilida<strong>de</strong>. O Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta (TAC) <strong>de</strong>ve vir acompanha<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> multa pecuniária pelo seu <strong>de</strong>scumprimento (astreintes) e tem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

título executivo extrajudicial (art. 876 da CLT).<br />

Sob outro enfoque, po<strong>de</strong>m ser executa<strong>do</strong>s na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não só os<br />

firma<strong>do</strong>s pelo Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, mas também pelos <strong>de</strong>mais legitima<strong>do</strong>s<br />

para propor a ação civil pública. O art. 876 da CLT <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> e aplica<strong>do</strong> à luz<br />

<strong>do</strong> art. 5 o , XXXV, da CF (acesso à justiça) e também <strong>do</strong> art. 114, I, da CF (competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para as ações oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho), uma vez que<br />

<strong>de</strong>vem ser executa<strong>do</strong>s os Termos <strong>de</strong> Ajuste <strong>de</strong> Conduta firma<strong>do</strong>s em matérias que<br />

são da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Portanto, a interpretação <strong>do</strong> art. 876<br />

da CLT não po<strong>de</strong> ser restritiva.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o § 6 o , <strong>do</strong> art. 5 o , da Lei n. 7.347/85:<br />

“Os órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão tomar <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s compromisso <strong>de</strong> ajustamento<br />

<strong>de</strong> sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia <strong>de</strong><br />

título executivo extrajudicial.”<br />

1086 Mauro Schiavi

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