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Manual de Direito Processual do Trabalho

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art. 114 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura a competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> para o julgamento das ações envolven<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nização por danos<br />

materiais e morais <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho. Na hipótese, a pretensão<br />

própria da execução da sentença penal con<strong>de</strong>natória é a reparação<br />

ex <strong>de</strong>licto, ou seja, a recomposição <strong>do</strong>s danos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> ilícito penal.<br />

Caso o ilícito penal tenha si<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong> no âmbito da relação <strong>de</strong> trabalho,<br />

não se afigura qualquer impedimento para que haja o ajuizamento da<br />

respectiva ação executiva no âmbito da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

Como o presente título executivo não foi produzi<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

o cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá realizar um requerimento <strong>de</strong> execução, por escrito, instruin<strong>do</strong>-o<br />

com o título executivo.<br />

Nesse aspecto, dispõe o art. 515, § 1 o , <strong>do</strong> CPC, que resta aplicável ao Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

“Nos casos <strong>do</strong>s incisos VI a IX, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r será cita<strong>do</strong> no juízo cível para o cumprimento<br />

da sentença ou para a liquidação no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.”<br />

e) transação extrajudicial homologada pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Assevera o art. 515-N <strong>do</strong> CPC:<br />

“São títulos executivos judiciais (...):<br />

[...] III – a <strong>de</strong>cisão homologatória <strong>de</strong> autocomposição extrajudicial <strong>de</strong> qualquer natureza.”<br />

Diante <strong>de</strong> tal previsão <strong>do</strong> CPC, atualmente, muito se discute sobre a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> transação extrajudicial envolven<strong>do</strong> matéria trabalhista<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, inclusive já há número significativo <strong>de</strong> ações <strong>de</strong>ssa natureza<br />

nas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

No nosso sentir, diante da EC n. 45/04 que disciplina a competência da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para conhecer das controvérsias oriundas e <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong><br />

trabalho, parece que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>tém competência em razão da matéria<br />

para homologar acor<strong>do</strong> extrajudicial envolven<strong>do</strong> matéria trabalhista.<br />

De outro la<strong>do</strong>, pensamos que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>va tomar inúmeras cautelas<br />

para homologar eventual transação extrajudicial. Deve <strong>de</strong>signar audiência, inteirar-se <strong>do</strong>s<br />

limites <strong>do</strong> litígio e ouvir sempre o trabalha<strong>do</strong>r. Acreditamos que, somente em casos<br />

excepcionais, <strong>de</strong>ve o juiz homologar o acor<strong>do</strong> extrajudicial com eficácia liberatória geral.<br />

Uma vez homologada a transação extrajudicial, ela adquirirá contornos <strong>de</strong><br />

título executivo judicial.<br />

8. Títulos executivos extrajudiciais<br />

Os títulos executivos extrajudiciais não são produzi<strong>do</strong>s pela Justiça, mas pelas<br />

pessoas que fixam <strong>de</strong>terminadas obrigações em <strong>do</strong>cumentos que a lei atribuiu força<br />

executiva.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1085

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