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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ser atacável pela ação rescisória, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> conciliação ou<br />

transação (26) , consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que, faticamente, é praticamente impossível investigar<br />

se a <strong>de</strong>cisão que homologa o acor<strong>do</strong> foi simplesmente homologatória ou o Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> investigou o mérito da questão. Vale <strong>de</strong>stacar que o art. 487, III, <strong>do</strong> CPC,<br />

assevera que haverá resolução <strong>de</strong> mérito quan<strong>do</strong> o juiz homologar transação não<br />

fazen<strong>do</strong> diferenciação entre transação e conciliação.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a Súmula n. 259 <strong>do</strong> C. TST:<br />

“TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA — Só por ação rescisória é impugnável<br />

o termo <strong>de</strong> conciliação previsto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 831 da CLT.” (Res. n. 7/1986,<br />

DJ 31.10.1986)<br />

d) sentença penal con<strong>de</strong>natória, transitada em julga<strong>do</strong>;<br />

A sentença penal con<strong>de</strong>natória po<strong>de</strong> ser executada na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

quanto aos danos patrimoniais e morais causa<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong>, ou <strong>de</strong>correntes<br />

da relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

Nesse diapasão, é o art. 515 <strong>do</strong> CPC:<br />

“São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os artigos<br />

previstos neste Título: [...] VI – a sentença penal con<strong>de</strong>natória transitada em julga<strong>do</strong>.”<br />

Po<strong>de</strong>-se questionar a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> inciso VI <strong>do</strong> art. 515 <strong>do</strong> CPC na esfera<br />

processual <strong>do</strong> trabalho, entretanto, pensamos que não há por que não aplicá-lo,<br />

uma vez que são da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

por dano moral ou patrimonial <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho (art. 114, VI, da<br />

CF) e, no conceito <strong>de</strong> Ações, também está inclusa ação <strong>de</strong> execução da sentença<br />

penal con<strong>de</strong>natória transitada em julga<strong>do</strong> que visa à cobrança <strong>do</strong>s danos morais e<br />

patrimoniais <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

Acreditamos que é <strong>de</strong>snecessária a propositura <strong>de</strong> reclamação trabalhista para<br />

discutir os danos morais e patrimoniais, se a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r já foi<br />

dirimida no crime. Nesse senti<strong>do</strong>, é a disposição <strong>do</strong> art. 935 <strong>do</strong> Código Civil, in verbis:<br />

“A responsabilida<strong>de</strong> civil é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da criminal, não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> questionar mais sobre<br />

a existência <strong>do</strong> fato, ou sobre quem seja o seu autor, quan<strong>do</strong> estas questões se acharem<br />

<strong>de</strong>cididas no juízo criminal.”<br />

Sen<strong>do</strong> assim, a sentença penal con<strong>de</strong>natória em que houve o trânsito em julga<strong>do</strong><br />

será executada diretamente na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se à liquidação por<br />

artigos, uma vez que haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se provar fato novo, qual seja, os limites<br />

<strong>do</strong>s danos morais e patrimoniais.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Wolney <strong>de</strong> Mace<strong>do</strong> Cor<strong>de</strong>iro (27) :<br />

“Não há qualquer dúvida quanto à aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

título executivo judicial ao processo <strong>do</strong> trabalho. O vigente inciso VI <strong>do</strong><br />

(26) Conforme a <strong>do</strong>utrina, a transação é o acor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> pelas próprias partes e a conciliação é o acor<strong>do</strong><br />

firma<strong>do</strong> com a intervenção ativa <strong>do</strong> juiz.<br />

(27) CORDEIRO, Wolney <strong>de</strong> Mace<strong>do</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> execução trabalhista. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2008. p. 45.<br />

1084 Mauro Schiavi

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