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Manual de Direito Processual do Trabalho

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em julga<strong>do</strong>; e c) a conciliação (autocomposição na linguagem <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015)<br />

extrajudicial homologada judicialmente pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

7. Títulos executivos judiciais<br />

Os títulos executivos judiciais são os produzi<strong>do</strong>s pela Justiça, após a fase <strong>de</strong><br />

conhecimento. São eles:<br />

a) sentença trabalhista transitada em julga<strong>do</strong>;<br />

Dispõe o art. 203, § 1 o , <strong>do</strong> CPC:<br />

“Ressalvadas as disposições expressas <strong>do</strong>s procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento<br />

por meio <strong>do</strong> qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase<br />

cognitiva <strong>do</strong> procedimento comum, bem como extingue a execução.”<br />

Conforme se constata da redação <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo legal, a sentença não<br />

põe mais fim ao Processo, mas implica uma das hipóteses <strong>do</strong> art. 485 <strong>do</strong> CPC, que<br />

consagra as hipóteses <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>do</strong> mérito, ou <strong>do</strong> art. 487<br />

<strong>do</strong> CPC, que estabelece as hipóteses <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong> mérito.<br />

A sentença para ter força executiva plena tem que estar revestida pela autorida<strong>de</strong><br />

da coisa julgada material.<br />

Coisa julgada material é a autorida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão que projeta efeitos fora da relação<br />

jurídico-processual, pois aprecia o mérito da causa, acolhen<strong>do</strong> ou rejeitan<strong>do</strong><br />

o pedi<strong>do</strong> ou pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva, uma vez que não po<strong>de</strong> mais ser alterada<br />

mediante recurso, <strong>de</strong>ntro da mesma relação jurídico-processual.<br />

b) sentença trabalhista pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> recurso recebi<strong>do</strong> apenas<br />

no efeito <strong>de</strong>volutivo;<br />

O título executivo judicial por excelência é a sentença con<strong>de</strong>natória transitada<br />

em julga<strong>do</strong>, que traz consigo a certeza e a exigibilida<strong>de</strong>. Não obstante, se a sentença<br />

não estiver liquidada, haverá a fase preliminar <strong>de</strong> liquidação, conforme <strong>de</strong>staca<strong>do</strong><br />

no capítulo anterior. A sentença ainda pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recurso, recebi<strong>do</strong> apenas no<br />

efeito <strong>de</strong>volutivo, po<strong>de</strong> ser executada provisoriamente, nos termos <strong>do</strong> art. 899 da<br />

CLT, que assim dispõe:<br />

“Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente <strong>de</strong>volutivo,<br />

salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.”<br />

c) acor<strong>do</strong>s homologa<strong>do</strong>s pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

Os acor<strong>do</strong>s homologa<strong>do</strong>s pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> adquirem força executiva,<br />

pois, no ato da homologação, configura-se o trânsito em julga<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong><br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 831 da CLT, in verbis:<br />

No caso <strong>de</strong> conciliação, o termo que for lavra<strong>do</strong> valerá como <strong>de</strong>cisão irrecorrível, salvo<br />

para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem <strong>de</strong>vidas.<br />

No processo <strong>do</strong> trabalho, a nosso ver, acertadamente, a jurisprudência posicionou-se<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o termo <strong>de</strong> homologação da conciliação somente po<strong>de</strong><br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1083

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