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Manual de Direito Processual do Trabalho

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V – o contrato garanti<strong>do</strong> por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real <strong>de</strong> garantia<br />

e aquele garanti<strong>do</strong> por caução;<br />

VI – o contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida em caso <strong>de</strong> morte;<br />

VII – o crédito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> foro e laudêmio;<br />

VIII – o crédito, <strong>do</strong>cumentalmente comprova<strong>do</strong>, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aluguel <strong>de</strong> imóvel, bem<br />

como <strong>de</strong> encargos acessórios, tais como taxas e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio;<br />

IX – a certidão <strong>de</strong> dívida ativa da Fazenda Pública da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e <strong>do</strong>s Municípios, correspon<strong>de</strong>nte aos créditos inscritos na forma da lei;<br />

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio<br />

edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

<strong>do</strong>cumentalmente comprovadas;<br />

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou <strong>de</strong> registro relativa a valores <strong>de</strong> emolumentos<br />

e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>vidas pelos atos por ela pratica<strong>do</strong>s, fixa<strong>do</strong>s nas tabelas<br />

estabelecidas em lei;<br />

XII – to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.<br />

§ 1 o A propositura <strong>de</strong> qualquer ação relativa a débito constante <strong>de</strong> título executivo não<br />

inibe o cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong> promover-lhe a execução.<br />

§ 2 o Os títulos executivos extrajudiciais oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> país estrangeiro não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

homologação para serem executa<strong>do</strong>s.<br />

§ 3 o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quan<strong>do</strong> satisfeitos os requisitos <strong>de</strong> formação<br />

exigi<strong>do</strong>s pela lei <strong>do</strong> lugar <strong>de</strong> sua celebração e quan<strong>do</strong> o Brasil for indica<strong>do</strong> como o lugar<br />

<strong>de</strong> cumprimento da obrigação.”<br />

A <strong>do</strong>utrina sempre relutou em admitir outros títulos com força executiva<br />

na esfera trabalhista que não os menciona<strong>do</strong>s no referi<strong>do</strong> art. 876 da CLT, quais<br />

sejam: sentenças transitadas em julga<strong>do</strong>; sentenças pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> recurso, recebi<strong>do</strong><br />

apenas no efeito <strong>de</strong>volutivo; acor<strong>do</strong>s homologa<strong>do</strong>s pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e não<br />

cumpri<strong>do</strong>s; termos <strong>de</strong> ajuste <strong>de</strong> conduta firma<strong>do</strong>s perante o Ministério Público <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>; e termos <strong>de</strong> conciliação firma<strong>do</strong>s perante as Comissões <strong>de</strong> Conciliação<br />

Prévia, asseveran<strong>do</strong> que o rol nele previsto é taxativo.<br />

Atualmente, diante da dilatação da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> dada<br />

pela Emenda Constitucional n. 45/04, há discussões na <strong>do</strong>utrina sobre a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> execução <strong>de</strong> outros títulos executivos que não estão previstos na Consolidação<br />

das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, mas, sim, no Código <strong>de</strong> Processo Civil e na Lei n. 6.830/90.<br />

No nosso sentir, diante <strong>do</strong> atual estágio da competência material da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> e da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação subsidiária <strong>do</strong> CPC, há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outros três títulos executivos na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não previstos<br />

na CLT. São eles: a) a certidão <strong>de</strong> inscrição na dívida ativa da União referentes às<br />

penalida<strong>de</strong>s administrativas impostas ao emprega<strong>do</strong>r pelos órgãos <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong><br />

trabalho (art. 114, VII, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/04); b) a sentença<br />

penal con<strong>de</strong>natória que atribui responsabilida<strong>de</strong> penal ao emprega<strong>do</strong>r, transitada<br />

1082 Mauro Schiavi

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