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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> elenca os títulos com força executiva<br />

no art. 876, in verbis:<br />

“As <strong>de</strong>cisões passadas em julga<strong>do</strong> ou das quais não tenha havi<strong>do</strong> recurso com efeito<br />

suspensivo; os acor<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> não cumpri<strong>do</strong>s; os termos <strong>de</strong> ajuste <strong>de</strong> conduta firma<strong>do</strong>s<br />

perante o Ministério Público e os termos <strong>de</strong> conciliação firma<strong>do</strong>s perante as Comissões <strong>de</strong><br />

Conciliação Prévia serão executa<strong>do</strong>s pela forma estabelecida neste Capítulo.”<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil elenca os títulos executivos judiciais no art. 515,<br />

que assim dispõe:<br />

“São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os artigos<br />

previstos neste Título:<br />

I – as <strong>de</strong>cisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigação<br />

<strong>de</strong> pagar quantia, <strong>de</strong> fazer, <strong>de</strong> não fazer ou <strong>de</strong> entregar coisa;<br />

II – a <strong>de</strong>cisão homologatória <strong>de</strong> autocomposição judicial;<br />

III – a <strong>de</strong>cisão homologatória <strong>de</strong> autocomposição extrajudicial <strong>de</strong> qualquer natureza;<br />

IV – o formal e a certidão <strong>de</strong> partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos<br />

her<strong>de</strong>iros e aos sucessores a título singular ou universal;<br />

V – o crédito <strong>de</strong> auxiliar da justiça, quan<strong>do</strong> as custas, emolumentos ou honorários tiverem<br />

si<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>cisão judicial;<br />

VI – a sentença penal con<strong>de</strong>natória transitada em julga<strong>do</strong>;<br />

VII – a sentença arbitral;<br />

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça;<br />

IX – a <strong>de</strong>cisão interlocutória estrangeira, após a concessão <strong>do</strong> exequatur à carta rogatória<br />

pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça;<br />

X – o acórdão proferi<strong>do</strong> pelo Tribunal Marítimo quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes e<br />

fatos da navegação.<br />

§ 1 o Nos casos <strong>do</strong>s incisos VI a IX, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r será cita<strong>do</strong> no juízo cível para o cumprimento<br />

da sentença ou para a liquidação no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

§ 2 o A autocomposição judicial po<strong>de</strong> envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre<br />

relação jurídica que não tenha si<strong>do</strong> <strong>de</strong>duzida em juízo.”<br />

Os títulos executivos extrajudiciais têm previsão no art. 784 <strong>do</strong> CPC, que<br />

assim dispõe:<br />

“São títulos executivos extrajudiciais:<br />

I – a letra <strong>de</strong> câmbio, a nota promissória, a duplicata, a <strong>de</strong>bênture e o cheque;<br />

II – a escritura pública ou outro <strong>do</strong>cumento público assina<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r;<br />

III – o <strong>do</strong>cumento particular assina<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e por 2 (duas) testemunhas;<br />

IV – o instrumento <strong>de</strong> transação referenda<strong>do</strong> pelo Ministério Público, pela Defensoria<br />

Pública, pela Advocacia Pública, pelos advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s transatores ou por concilia<strong>do</strong>r ou<br />

media<strong>do</strong>r cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> por tribunal;<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1081

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