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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nos tópicos anteriores, toda execução tem suporte em um<br />

título executivo, judicial ou extrajudicial. Não há execução sem título.<br />

O título que embasa a execução <strong>de</strong>ve ter previsão legal, revestir-se das formalida<strong>de</strong>s<br />

previstas em lei e possuir a forma <strong>do</strong>cumental.<br />

Toda execução pressupõe que o título seja líqui<strong>do</strong>, certo e exigível. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

é o disposto no art. 783 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“A execução para cobrança <strong>de</strong> crédito fundar-se-á sempre em título <strong>de</strong> obrigação certa,<br />

líquida e exigível.”<br />

O requisito da certeza está no fato <strong>de</strong> o título não estar sujeito à alteração<br />

por recurso (judicial); ou que a lei confere tal qualida<strong>de</strong>, por revestir o título das<br />

formalida<strong>de</strong>s previstas em lei (extrajudicial).<br />

Advertem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (23) que não é função<br />

<strong>do</strong> juiz reexaminar discussão conduzida no processo <strong>de</strong> conhecimento, reaprecian<strong>do</strong><br />

a causa, mesmo porque a coisa julgada o impediria <strong>de</strong> assim proce<strong>de</strong>r. Todavia, é<br />

preciso avaliar se o título ofereci<strong>do</strong> para a execução possui os mais básicos elementos<br />

que permitam i<strong>de</strong>ntificação da existência <strong>de</strong> uma prestação <strong>de</strong>vida. Este juízo é<br />

provisório, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser revisto diante <strong>de</strong> impugnação à execução.<br />

Exigível é o título que não está sujeito à condição ou termo, ou seja, a obrigação<br />

consignada no título não está sujeita a evento futuro ou incerto (condição) ou a um<br />

evento futuro e certo (termo). Em outras palavras, exigível é o título, cuja obrigação<br />

nele retratada não foi cumprida, pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, na data <strong>do</strong> seu vencimento.<br />

Como <strong>de</strong>stacam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (24) , a prestação<br />

não po<strong>de</strong> ser exigida sem a ocorrência <strong>de</strong> alguma outra situação, que confere àquela a<br />

necessária eficácia <strong>de</strong> pretensão. A exigibilida<strong>de</strong>, portanto, liga-se ao po<strong>de</strong>r, inerente à<br />

prestação <strong>de</strong>vida, <strong>de</strong> se lhe exigir o cumprimento. Trata-se <strong>de</strong> elemento extraprocessual,<br />

mas também assimila<strong>do</strong> pelo processo, pois sem ele não há o que fazer cumprir.<br />

Líqui<strong>do</strong> é o título que individualiza o objeto da execução (obrigação <strong>de</strong> entregar),<br />

ou da obrigação (fazer ou não fazer), bem como <strong>de</strong>limita o valor (obrigação <strong>de</strong> pagar).<br />

No processo <strong>do</strong> trabalho, pensamos que a execução é <strong>de</strong>finitiva em se tratan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> execução por título executivo judicial em que há o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão<br />

e para a execução <strong>de</strong> títulos executivos extrajudiciais, e provisória quan<strong>do</strong> o título<br />

executivo judicial estiver pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recurso (25) .<br />

(23) Curso <strong>de</strong> processo civil. Execução. São Paulo: RT, 2007. v. 3, p. 121.<br />

(24) Ibi<strong>de</strong>m, p. 120.<br />

(25) Nesse senti<strong>do</strong>, é o caput <strong>do</strong> art. 899, da CLT, in verbis: “Os recursos serão interpostos por simples petição<br />

e terão efeito meramente <strong>de</strong>volutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até<br />

a penhora.”<br />

1080 Mauro Schiavi

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