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Manual de Direito Processual do Trabalho

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em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> disposto neste artigo, o juízo receber da<strong>do</strong>s sigilosos para os fins da<br />

execução, o juiz a<strong>do</strong>tará as medidas necessárias para assegurar a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>.”<br />

“Art. 782. Não dispon<strong>do</strong> a lei <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> diverso, o juiz <strong>de</strong>terminará os atos executivos, e o<br />

oficial <strong>de</strong> justiça os cumprirá. § 1 o O oficial <strong>de</strong> justiça po<strong>de</strong>rá cumprir os atos executivos<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pelo juiz também nas comarcas contíguas, <strong>de</strong> fácil comunicação, e nas que<br />

se situem na mesma região metropolitana. § 2 o Sempre que, para efetivar a execução, for<br />

necessário o emprego <strong>de</strong> força policial, o juiz a requisitará. § 3 o A requerimento da parte, o<br />

juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a inclusão <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> em cadastros <strong>de</strong> inadimplentes.<br />

§ 4 o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetua<strong>do</strong> o pagamento, se for garantida<br />

a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5 o O disposto nos<br />

§§ 3 o e 4 o aplica-se à execução <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> título judicial.”<br />

Art. 806. O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa certa, constante <strong>de</strong> título executivo<br />

extrajudicial, será cita<strong>do</strong> para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. § 1 o Ao <strong>de</strong>spachar<br />

a inicial, o juiz po<strong>de</strong>rá fixar multa por dia <strong>de</strong> atraso no cumprimento da obrigação,<br />

fican<strong>do</strong> o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. §<br />

2 o Do manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> citação constará or<strong>de</strong>m para imissão na posse ou busca e apreensão,<br />

conforme se tratar <strong>de</strong> bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará <strong>de</strong> imediato, se o<br />

executa<strong>do</strong> não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>.”<br />

“Art. 814. Na execução <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer fundada em título extrajudicial,<br />

ao <strong>de</strong>spachar a inicial, o juiz fixará multa por perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> atraso no cumprimento<br />

da obrigação e a data a partir da qual será <strong>de</strong>vida. Parágrafo único. Se o valor da multa<br />

estiver previsto no título e for excessivo, o juiz po<strong>de</strong>rá reduzi-lo.”<br />

“Art. 830. Se o oficial <strong>de</strong> justiça não encontrar o executa<strong>do</strong>, arrestar-lhe-á tantos bens<br />

quantos bastem para garantir a execução. § 1 o Nos 10 (<strong>de</strong>z) dias seguintes à efetivação<br />

<strong>do</strong> arresto, o oficial <strong>de</strong> justiça procurará o executa<strong>do</strong> 2 (duas) vezes em dias distintos e,<br />

haven<strong>do</strong> suspeita <strong>de</strong> ocultação, realizará a citação com hora certa, certifican<strong>do</strong> pormenorizadamente<br />

o ocorri<strong>do</strong>. § 2 o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma<br />

vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3 o Aperfeiçoada a citação e transcorri<strong>do</strong> o<br />

prazo <strong>de</strong> pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> termo.”<br />

4. Dos pressupostos processuais e condições da ação na execução<br />

Como <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>, toda execução tem suporte em um título: judicial ou extrajudicial.<br />

Não há execução sem título. Os títulos que têm força executiva são os<br />

líqui<strong>do</strong>s, certos e exigíveis.<br />

Na fase <strong>de</strong> execução, também <strong>de</strong>vem estar presentes as condições da ação e<br />

os pressupostos processuais para que a execução seja válida e possa se <strong>de</strong>senvolver<br />

regularmente.<br />

Os pressupostos processuais são requisitos <strong>de</strong> existência e valida<strong>de</strong> da relação<br />

jurídico-processual. Enquanto as condições da ação são requisitos para viabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> mérito, os pressupostos processuais estão atrela<strong>do</strong>s à valida<strong>de</strong> da<br />

relação jurídico-processual. Por isso, a avaliação <strong>do</strong>s pressupostos processuais <strong>de</strong>ve<br />

antece<strong>de</strong>r as condições da ação.<br />

Dentre os pressupostos processuais, que são os requisitos <strong>de</strong> existência, valida<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong>senvolvimento da execução, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar a competência <strong>do</strong> órgão que<br />

processará a execução e o título que <strong>de</strong>ve se revestir da forma prevista em lei.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1077

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