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Manual de Direito Processual do Trabalho

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3.12. Princípio <strong>do</strong> impulso oficial<br />

Em razão <strong>do</strong> relevante aspecto social que envolve a safisfação <strong>do</strong> crédito trabalhista,<br />

a hipossuficiência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e a existência <strong>do</strong> jus postulandi no processo <strong>do</strong><br />

trabalho (art. 791 da CLT), a CLT disciplina, no art. 878, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> iniciar e promover os atos executivos <strong>de</strong> ofício.<br />

De outro la<strong>do</strong>, é inerente à função jurisdicional fazer cumprir seus coman<strong>do</strong>s<br />

con<strong>de</strong>natórios, que são materializa<strong>do</strong>s pelas sentenças que proferem. Assim como<br />

o juiz tem o po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong> cautela no processo, <strong>de</strong>tém não só o po<strong>de</strong>r, mas o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> fazer cumprir suas <strong>de</strong>cisões, transforman<strong>do</strong> a realida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> entregar o bem<br />

da vida que pertence ao cre<strong>do</strong>r por direito. Por isso, <strong>de</strong>ve utilizar não só os meios<br />

típicos, mas também se valer <strong>do</strong>s meios atípicos executivos, adaptan<strong>do</strong> o procedimento<br />

às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso concreto, a fim <strong>de</strong> assegurar a eficácia da execução<br />

em prazo razoável.<br />

No aspecto, vale transcrever o art. 139, IV, <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições <strong>de</strong>ste Código, incumbin<strong>do</strong>-lhe: (...)<br />

IV – <strong>de</strong>terminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias<br />

necessárias para assegurar o cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial, inclusive nas ações que<br />

tenham por objeto prestação pecuniária.”<br />

Dispõe o art. 878 da CLT:<br />

“A execução po<strong>de</strong>rá ser promovida por qualquer interessa<strong>do</strong>, ou ex officio, pelo próprio juiz<br />

ou presi<strong>de</strong>nte (19) ou tribunal competente, nos termos <strong>do</strong> artigo anterior. Parágrafo Único.<br />

Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong>s Tribunais Regionais, a execução po<strong>de</strong>rá ser promovida<br />

pela Procura<strong>do</strong>ria da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

No aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Processo <strong>de</strong> execução — Impulso oficial. Ao Juízo <strong>de</strong> primeiro grau cabe a direção <strong>do</strong><br />

processo, consoante inteligência contida no art. 765 da CLT, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> velar pelo andamento<br />

rápi<strong>do</strong> das causas. Nesse senti<strong>do</strong>, ainda mais se verifica a importância <strong>do</strong> impulso oficial no<br />

processo <strong>de</strong> execução (art. 878 da CLT), na medida em que o juiz, ao aplicar o direito em<br />

situação <strong>de</strong> maior proximida<strong>de</strong> às partes e à situação fática <strong>de</strong> cada processo, encontra-se<br />

em situação privilegiada para concluir pela possibilida<strong>de</strong> e pertinência <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />

procedimentos.” (TRT 12 a R. – 1 a T. – Ag. Pet. n. 1023/2001.001.12.00-1 – rel. Gérson P.<br />

T. Conra<strong>do</strong> <strong>do</strong> DJSC 18.11.03 – p. 225) (RDT n. 1 – Janeiro <strong>de</strong> 2004)<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil atual, em alguns dispositivos, <strong>de</strong> aplicação supletiva<br />

<strong>de</strong> subsidiária ao processo <strong>do</strong> trabalho (arts. 889 da CLT e 15 <strong>do</strong> CPC) também<br />

assegura o impulso oficial <strong>do</strong> Juiz na execução. São eles:<br />

“Art. 773. O juiz po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, <strong>de</strong>terminar as medidas necessárias<br />

ao cumprimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos e da<strong>do</strong>s. Parágrafo único. Quan<strong>do</strong>,<br />

(19) O dispositivo foi i<strong>de</strong>aliza<strong>do</strong> para a composição colegiada <strong>do</strong> Judiciário Trabalhista em primeiro grau, antes<br />

da EC n. 45/04, on<strong>de</strong>, além <strong>do</strong> Juiz Presi<strong>de</strong>nte, havia os Juízes Classistas temporários. Não obstante, na<br />

execução, sempre atuou, unicamente, o Juiz Presi<strong>de</strong>nte, ou Juiz Toga<strong>do</strong>.<br />

1076 Mauro Schiavi

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