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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Com efeito, dispõe o art. 889 da CLT:<br />

“Aos trâmites e inci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> execução são aplicáveis, naquilo em que não<br />

contravierem o presente Título, os preceitos que regem o processo <strong>do</strong>s executivos fiscais<br />

para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Fe<strong>de</strong>ral.”<br />

Entretanto, o art. 889 da CLT <strong>de</strong>ve ser conjuga<strong>do</strong> com o art. 769 consolida<strong>do</strong>,<br />

pois, somente quan<strong>do</strong> houver compatibilida<strong>de</strong> com os princípios que regem a<br />

execução trabalhista, a Lei n. 6.830/80 po<strong>de</strong>rá ser aplicada.<br />

Atualmente, na execução trabalhista, há um <strong>de</strong>sprestígio da aplicação da Lei<br />

n. 6.830/80 em razão da maior efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil em muitos<br />

aspectos. De outro la<strong>do</strong>, a Lei <strong>do</strong>s Executivos Fiscais, que disciplina a forma <strong>de</strong><br />

execução por título executivo extrajudicial, não foi i<strong>de</strong>alizada para o cre<strong>do</strong>r trabalhista,<br />

o qual, na quase totalida<strong>de</strong> das vezes, executa um título executivo judicial e, por<br />

isso, a sua reduzida utilização na execução trabalhista.<br />

3.11. Princípio da ausência <strong>de</strong> autonomia da execução trabalhista<br />

(procedimento sincrético)<br />

Ainda há, na <strong>do</strong>utrina, respeitáveis opiniões no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a execução<br />

trabalhista é um processo autônomo e não uma fase <strong>do</strong> procedimento.<br />

Em prol <strong>de</strong>ste entendimento, há o argumento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a execução<br />

trabalhista começa pela citação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, conforme dispõe o art. 880 da CLT.<br />

Milita também em favor <strong>de</strong>sse entendimento a existência <strong>de</strong> títulos executivos extrajudiciais<br />

que po<strong>de</strong>m ser executa<strong>do</strong>s na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme o art. 876 da CLT.<br />

Em verda<strong>de</strong>, para os títulos executivos judiciais, a execução trabalhista nunca<br />

foi, na prática, consi<strong>de</strong>rada um processo autônomo, que se inicia por petição inicial e se<br />

finaliza com a sentença. Costumeiramente, embora a liquidação não seja propriamente<br />

um ato <strong>de</strong> execução, as Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> consi<strong>de</strong>ram o início <strong>do</strong> cumprimento da<br />

sentença mediante <strong>de</strong>spacho para o autor apresentar os cálculos <strong>de</strong> liquidação e, a<br />

partir daí, a Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> promove, <strong>de</strong> ofício, os atos executivos.<br />

De outro la<strong>do</strong>, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> título executivo<br />

judicial, a execução é fase <strong>do</strong> processo, e não procedimento autônomo, pois o juiz<br />

po<strong>de</strong> iniciar a execução <strong>de</strong> ofício (art. 878 da CLT), sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o cre<strong>do</strong>r<br />

entabular petição inicial.<br />

Como <strong>de</strong>staca Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior (16) :<br />

“Atesta<strong>do</strong> da unida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento trabalhista e <strong>do</strong> caráter <strong>de</strong> simples<br />

continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se impregna a fase <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> sua sentença,<br />

(16) O cumprimento da sentença e a garantia <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal: antece<strong>de</strong>nte histórico da reforma da<br />

execução <strong>de</strong> sentença ultimada pela Lei n. 11.232, <strong>de</strong> 22.12.2005. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos,<br />

2006. p. 198.<br />

1074 Mauro Schiavi

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