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Manual de Direito Processual do Trabalho

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o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ter cuida<strong>do</strong> re<strong>do</strong>bra<strong>do</strong> ao homologar eventual <strong>de</strong>sistência da<br />

execução por parte <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r trabalhista, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> sempre ouvir o reclamante, e se<br />

convencer <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>sistência <strong>do</strong> crédito é espontânea.<br />

3.9. Função social da execução trabalhista<br />

Em razão <strong>do</strong> caráter publicista <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho e <strong>do</strong> relevante interesse<br />

social envolvi<strong>do</strong> na satisfação <strong>do</strong> crédito trabalhista, a mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina tem <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong><br />

a existência <strong>do</strong> princípio da função social da execução trabalhista.<br />

Além disso, no processo <strong>do</strong> trabalho, o cre<strong>do</strong>r é hipossuficiente, a verba é<br />

alimentar e há necessida<strong>de</strong> premente <strong>de</strong> celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento, uma vez que,<br />

não raro, o trabalha<strong>do</strong>r está <strong>de</strong>semprega<strong>do</strong> e necessita receber o valor <strong>do</strong> processo<br />

para sobreviver até arrumar novo emprego.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> direcionar a execução no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que o exequente, efetivamente, receba o bem da vida pretendi<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma célere e<br />

justa, e que as ativida<strong>de</strong>s executivas sejam razoáveis no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que somente o<br />

patrimônio <strong>do</strong> próprio <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r seja atingi<strong>do</strong>, preservan<strong>do</strong>-se sempre a dignida<strong>de</strong><br />

tanto da pessoa humana <strong>do</strong> exequente como a <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.<br />

3.10. Subsidiarieda<strong>de</strong><br />

O Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> permite que as regras <strong>do</strong> direito processual comum<br />

sejam aplicadas na execução trabalhista, no caso <strong>de</strong> lacuna da legislação processual<br />

trabalhista e compatibilida<strong>de</strong> com os princípios que regem a execução trabalhista (15) .<br />

O art. 769 da CLT disciplina os requisitos para aplicação subsidiária <strong>do</strong> <strong>Direito</strong><br />

<strong>Processual</strong> Comum ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com a seguinte redação:<br />

“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária <strong>do</strong> direito processual<br />

<strong>do</strong> trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas <strong>de</strong>ste Título.”<br />

Conforme a redação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, são requisitos para a aplicação<br />

<strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

a) omissão da CLT, ou seja, quan<strong>do</strong> a CLT, ou a legislação processual extravagante,<br />

não disciplina a matéria;<br />

b) compatibilida<strong>de</strong> com os princípios que regem o processo <strong>do</strong> trabalho. Vale<br />

dizer: a norma <strong>do</strong> CPC, além <strong>de</strong> ser compatível com as regras que regem o<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>ve ser compatível com os princípios que norteiam<br />

o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, máxime o acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça.<br />

Na fase <strong>de</strong> execução trabalhista, em haven<strong>do</strong> omissão da CLT, aplica-se em<br />

primeiro plano a Lei <strong>de</strong> Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) e, posteriormente, o<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

(15) Remetemos o leitor às pon<strong>de</strong>rações que fizemos no Capítulo II <strong>de</strong>ste livro.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1073

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