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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Há efetivida<strong>de</strong> da execução trabalhista quan<strong>do</strong> ela é capaz <strong>de</strong> materializar a<br />

obrigação consagrada no título que tem força executiva, entregan<strong>do</strong>, no menor prazo<br />

possível, o bem da vida ao cre<strong>do</strong>r, ou materializan<strong>do</strong> a obrigação consagrada no<br />

título. Desse mo<strong>do</strong>, a execução <strong>de</strong>ve ter o máximo resulta<strong>do</strong> com o menor dispêndio<br />

<strong>de</strong> atos processuais.<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Araken <strong>de</strong> Assis (14) : “é tão bem-sucedida a execução quan<strong>do</strong><br />

entrega rigorosamente ao exequente o bem persegui<strong>do</strong>, objeto da prestação inadimplida,<br />

e seus consectários, ou obtém o direito reconheci<strong>do</strong> no título executivo. Este há<br />

<strong>de</strong> ser o objetivo fundamental <strong>de</strong> toda e qualquer reforma a função jurisdicional<br />

executiva, favorecen<strong>do</strong> a realização <strong>do</strong> crédito.”<br />

3.7. Utilida<strong>de</strong><br />

Como corolário <strong>do</strong> princípio da efetivida<strong>de</strong>, temos o princípio da utilida<strong>de</strong><br />

da execução. Por este princípio, nenhum ato inútil, a exemplo <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> bens<br />

<strong>de</strong> valor insignificante e incapazes <strong>de</strong> satisfazer o crédito, po<strong>de</strong>rá ser consuma<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 836 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Não se levará a efeito a penhora quan<strong>do</strong> ficar evi<strong>de</strong>nte que o produto da execução <strong>do</strong>s<br />

bens encontra<strong>do</strong>s será totalmente absorvi<strong>do</strong> pelo pagamento das custas da execução.<br />

§ 1 o Quan<strong>do</strong> não encontrar bens penhoráveis, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação judicial<br />

expressa, o oficial <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>screverá na certidão os bens que guarnecem a residência<br />

ou o estabelecimento <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> este for pessoa jurídica.<br />

§ 2 o Elaborada a lista, o executa<strong>do</strong> ou seu representante legal será nomea<strong>do</strong> <strong>de</strong>positário<br />

provisório <strong>de</strong> tais bens até ulterior <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> juiz.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve o juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> racionalizar os atos processuais na execução,<br />

evitan<strong>do</strong> a prática <strong>de</strong> atos inúteis ou que atentem contra a celerida<strong>de</strong> e o bom andamento<br />

processual.<br />

3.8. Disponibilida<strong>de</strong><br />

O cre<strong>do</strong>r tem a disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prosseguir ou não com o processo executivo.<br />

Nesse diapasão, dispõe o art. 775 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“O exequente tem o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistir <strong>de</strong> toda a execução ou <strong>de</strong> apenas alguma medida<br />

executiva.<br />

Parágrafo único. Na <strong>de</strong>sistência da execução, observar-se-á o seguinte:<br />

I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais,<br />

pagan<strong>do</strong> o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;<br />

II – nos <strong>de</strong>mais casos, a extinção <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da concordância <strong>do</strong> impugnante ou <strong>do</strong> embargante.”<br />

De outro la<strong>do</strong>, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se os princípios da<br />

irrenunciabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos trabalhistas e a hipossuficiência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ve<br />

(14) ASSIS, Araken <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> execução. 11. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 101.<br />

1072 Mauro Schiavi

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