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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Não obstante, os argumentos acima, na fase executiva, as oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

resistência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r são reduzidas, comparan<strong>do</strong>-as com as outras fases <strong>do</strong> processo,<br />

uma vez que já há uma sentença em prol <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, reconhecen<strong>do</strong>-lhe o direito que<br />

<strong>de</strong>ve ser materializa<strong>do</strong> na fase executiva. De outro la<strong>do</strong>, é inerente a to<strong>do</strong> título<br />

executivo a coerção a que está sujeito o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que <strong>de</strong>ve ser exteriorizada pelo<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, aplican<strong>do</strong>-se o princípio <strong>de</strong> que “sententia habet paratam<br />

executionem”, ou seja: a sentença contém em si a execução perparada.<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Marcelo Abelha (12) :<br />

“Todavia, o que se po<strong>de</strong> dizer é que no procedimento executivo o contraditório<br />

existente não possui a mesma feição que no procedimento<br />

cognitivo, pois, aqui, o fim da ativida<strong>de</strong> jurisdicional é <strong>de</strong>scobrir com<br />

qual das partes está a razão, e as posições jurídicas <strong>de</strong> ator e réu são<br />

equivalentes em relação à revelação da norma jurídica concreta, já que a<br />

um ou a outro po<strong>de</strong>rá ser entregue a tutela jurisdicional. Já no procedimento<br />

executivo, a premissa é a existência <strong>de</strong> posições jurídicas diversas<br />

— po<strong>de</strong>r e sujeição —, com que a finalida<strong>de</strong> é obter — com o menor<br />

sacrifício possível <strong>do</strong> patrimônio <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> — a satisfação <strong>do</strong> direito<br />

exequen<strong>do</strong>. Certamente, também aqui haverá ‘participação’ e atuação<br />

<strong>do</strong> réu, que tem o direito <strong>de</strong> ser ouvi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro da perspectiva relativa à<br />

atuação da norma jurídica concreta.”<br />

3.5. Patrimonialida<strong>de</strong><br />

A execução não inci<strong>de</strong> sobre a pessoa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, e sim sobre seus bens, conforme o<br />

art. 789 <strong>do</strong> CPC. Tanto os bens presentes como os futuros <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r são passíveis<br />

<strong>de</strong> execução.<br />

A Constituição prevê apenas duas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> a execução incidir sobre<br />

a pessoa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r no art. 5 o , LXVII, que assim dispõe:<br />

“Não haverá prisão civil por dívida, salvo a <strong>do</strong> responsável pelo inadimplemento voluntário<br />

e inescusável <strong>de</strong> obrigação alimentícia e a <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário infiel.”<br />

Portanto, somente po<strong>de</strong>rá haver prisão civil por dívida em duas hipóteses,<br />

quais, sejam: a) <strong>de</strong>positário infiel (13) ; e b) <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> obrigação alimentícia.<br />

3.6. Efetivida<strong>de</strong><br />

Conforme a clássica frase <strong>de</strong> Chiovenda: “o processo precisa ser apto a dar a<br />

quem tem um direito na medida <strong>do</strong> que for praticamente possível, tu<strong>do</strong> aquilo a que<br />

tem direito e precisamente aquilo a que tem direito.”<br />

(12) ABELHA, Marcelo. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> execução civil. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária, 2008. p. 61.<br />

(13) A Súmula Vinculante n. 25 <strong>do</strong> STF fixou a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação da prisão <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário judicial<br />

infiel.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1071

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