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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a satisfação material <strong>de</strong> sua pretensão. A exceção contida no art. 620 <strong>do</strong> CPC somente<br />

po<strong>de</strong> ser aplicada, caso o meio proposto pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não se afigure, <strong>de</strong> qualquer forma,<br />

lesivo ao interesse <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r (que, na execução, ostenta posição <strong>de</strong> superiorida<strong>de</strong> jurídica<br />

reconhecida na fase <strong>de</strong> conhecimento). Nessa senda, a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong><br />

capital a que alu<strong>de</strong> o art. 475-Q <strong>do</strong> CPC somente po<strong>de</strong> ser substituída pela inclusão em<br />

folha <strong>de</strong> pagamento, naquelas situações em que o porte econômico da empresa afaste qualquer<br />

perigo <strong>de</strong> não adimplemento <strong>do</strong> crédito autoral (ou seja, naquelas situações em que<br />

os postula<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s arts. 612 e 620 <strong>do</strong> CPC encontram-se harmoniza<strong>do</strong>s). Na hipótese <strong>do</strong>s<br />

autos, a alegação da reclamada <strong>de</strong> que o seu porte econômico permite a dita substituição<br />

não restou analisada pelo Tribunal <strong>de</strong> origem, que sequer foi insta<strong>do</strong> a fazê-lo via embargos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração. Assim, o seu acolhimento, por colocar em potencial perigo a satisfação <strong>do</strong><br />

crédito <strong>do</strong> autor, não se afigura possível. Do contrário, vilipendia<strong>do</strong> restará o princípio <strong>do</strong><br />

acesso à justiça, consagra<strong>do</strong> no art. 5 o , XXXV e LXXVIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, dada a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> futuro inadimplemento <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s ao autor. Ressalte-se, apenas<br />

para finalizar, que nenhum provimento, emana<strong>do</strong> <strong>de</strong> quaisquer <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res constituí<strong>do</strong>s,<br />

po<strong>de</strong> ser contrário aos direitos e garantias fundamentais, o que inclui as sentenças<br />

proferidas pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, órgão este que, em seus pronunciamentos, <strong>de</strong>ve sempre<br />

buscar a concretização <strong>do</strong>s valores previstos na Carta Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Recurso <strong>de</strong> revista<br />

não conheci<strong>do</strong>.” (TST – Processo: RR – 33400-79.2005.5.15.0036 – Data <strong>de</strong> Julgamento:<br />

15.2.2012, relator Ministro: Luiz Philippe Vieira <strong>de</strong> Mello Filho, 1 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação:<br />

DEJT 24.2.2012)<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas, que estão corretas, mesmo<br />

sob a égi<strong>de</strong> <strong>do</strong> CPC/73:<br />

“Execução — Meio menos gravoso — Arts. 620 e 655 <strong>do</strong> CPC. A execução se faz em benefício<br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, e não <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, e objetiva tornar efetiva a sanção con<strong>de</strong>natória. Logo, o art. 620<br />

<strong>do</strong> CPC <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a opção pelo meio menos gravoso há <strong>de</strong><br />

ser feita entre aqueles igualmente eficazes. No confronto entre o meio mais eficaz para a<br />

execução e o menos gravoso para o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ve prevalecer o primeiro, sucumbin<strong>do</strong> o<br />

segun<strong>do</strong>. Isso implica que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> nomeação <strong>do</strong> art. 655 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

— que se dirige ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, e não ao Juízo ou ao cre<strong>do</strong>r — <strong>de</strong>ve ser obe<strong>de</strong>cida <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que<br />

seja indica<strong>do</strong> o bem <strong>de</strong> melhor aceitação entre os que estão disponíveis.” (TRT 15 a R. – 5 a<br />

T. – Ap. n. 902/2002.101.15.00-9 – rel. Ricar<strong>do</strong> R. Laraia – DJSP 5.11.04 – p. 43) (RDT<br />

n. 01 – Janeiro <strong>de</strong> 2005)<br />

“Art. 620 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil — Princípio da não prejudicialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

O art. 620 <strong>do</strong> CPC dispõe que, quan<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r pu<strong>de</strong>r, por diversos meios, promover a<br />

execução, o juiz <strong>de</strong>terminará que seja procedida pela forma menos gravosa ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, já<br />

que o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sujeição em que este se encontra não é razão para que sobre ele se tripudie<br />

(princípio da não prejudicialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r).” (TRT – 12 a R. – 1 a T. – Ac. n. 1372/2002<br />

– rel. Gérson P. T. Conra<strong>do</strong> – DJSC 14.2.2002 – p. 133)<br />

3.3. Princípio <strong>do</strong> título<br />

Segun<strong>do</strong> Carnelutti, enquanto o processo <strong>de</strong> conhecimento se contenta com<br />

uma pretensão, entendida como vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> submeter o interesse alheio ao próprio,<br />

bem mais exigente é o processo executivo que reclama, para sua instauração, uma<br />

pretensão conforme o direito. Em outras palavras: o juiz, no processo <strong>de</strong> execução,<br />

necessita <strong>de</strong> âncora explícita para or<strong>de</strong>nar atos executivos e alterar a realida<strong>de</strong><br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1069

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