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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Ainda que tenha um título executivo judicial nas mãos, o cre<strong>do</strong>r trabalhista<br />

tem enfrenta<strong>do</strong> um verda<strong>de</strong>iro calvário para satisfazer seu crédito e muitas vezes o<br />

executa<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> numerário para satisfazer o crédito <strong>do</strong> autor, prefere apostar na<br />

burocracia processual e <strong>de</strong>ixar para adimplir o crédito somente quan<strong>do</strong> se esgotar<br />

a última forma <strong>de</strong> impugnação.<br />

Em nosso país, on<strong>de</strong> a litigiosida<strong>de</strong> é intensa e a estrutura <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

propicia ao jurisdiciona<strong>do</strong> diversas instâncias recursais, a cada dia, a sentença <strong>de</strong><br />

primeiro grau vai per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> prestígio, principalmente para os litigantes <strong>de</strong> maior<br />

po<strong>de</strong>r econômico. Por isso, muitos chegam a afirmar que o 1 o grau <strong>de</strong> jurisdição<br />

é apenas um “rito <strong>de</strong> passagem” <strong>do</strong> processo. Com isso, há significativa dilatação<br />

no curso <strong>do</strong> processo, gasto excessivo <strong>de</strong> direito público e falta <strong>de</strong> credibilida<strong>de</strong> e<br />

efetivida<strong>de</strong> das sentenças <strong>de</strong> primeiro grau.<br />

Como bem adverte Ro<strong>do</strong>lfo <strong>de</strong> Camargo Mancuso (4) , “essa crise <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s coman<strong>do</strong>s con<strong>de</strong>natórios ou prestacionais, além <strong>de</strong> ser muito grave em si mesma<br />

— na medida em que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral erige a eficiência <strong>de</strong>ntre os princípios<br />

retores <strong>do</strong> setor público (art. 37, caput) — ainda projeta inquietantes externalida<strong>de</strong>s<br />

negativas: <strong>de</strong>sprestigia a função judicial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na medida em que não oferece<br />

aos jurisdiciona<strong>do</strong>s a <strong>de</strong>vida contrapartida por haver criminaliza<strong>do</strong> a justiça <strong>de</strong> mão<br />

própria (CP, art. 345); <strong>de</strong>sestimula o acesso à Justiça <strong>do</strong>s que têm os seus direitos<br />

injustamente resisti<strong>do</strong>s ou contraria<strong>do</strong>s; penaliza aqueles que, embora ten<strong>do</strong> obti<strong>do</strong><br />

o reconhecimento judicial <strong>de</strong> suas posições <strong>de</strong> vantagem, todavia não conseguem<br />

usufruí-las concretamente, ante as postergações e resistências consentidas na fase<br />

jurissatisfativa; fomenta a hostilida<strong>de</strong> entre os contraditores, ante a dilação excessiva<br />

das li<strong>de</strong>s; exacerba a contenciosida<strong>de</strong> social, ao insuflar os bolsões <strong>de</strong> frustração e<br />

<strong>de</strong> insatisfação ao interno da coletivida<strong>de</strong>.”<br />

Neste triste cenário, a cada dia mais, o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> carece <strong>de</strong> instrumentos<br />

processuais eficazes que lhe façam realizar a promessa <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> da<br />

legislação social.<br />

Atualmente, o Código <strong>de</strong> Processo Civil passa por reformas significativas,<br />

eliminan<strong>do</strong> a burocracia da execução, visan<strong>do</strong> a aten<strong>de</strong>r aos princípios da simplicida<strong>de</strong>,<br />

da celerida<strong>de</strong> e da efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento.<br />

Em razão disso, pensamos que são medidas <strong>de</strong> justiça, razoabilida<strong>de</strong>, efetivida<strong>de</strong><br />

e preocupação com o cumprimento da legislação material trabalhista, reconhecer a<br />

importância das recentes alterações <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, rumo ao aperfeiçoamento<br />

da execução, visan<strong>do</strong> a aniquilar o estigma <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> execução <strong>do</strong><br />

ganha mas não leva a transportá-las para a execução trabalhista.<br />

Deve caminhar o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> atual para a simplificação da execução,<br />

a fim <strong>de</strong> que esta seja uma fase processual <strong>de</strong> satisfação <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r<br />

trabalhista e <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s direitos sociais.<br />

(4) Acesso à Justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas. São Paulo: RT, 2011. p. 111.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1065

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