11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Capítulo XX<br />

Da Execução na<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

1. Introdução e aspectos críticos<br />

A legislação vigorante na Roma antiga era extremamente rigorosa em relação<br />

à pessoa que <strong>de</strong>ixasse <strong>de</strong> cumprir a obrigação assumida: ao contrário <strong>do</strong> que ocorre<br />

nos tempos atuais, porém, os cre<strong>do</strong>res romanos não podiam fazer com que a<br />

execução incidisse no patrimônio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, pois as medidas previstas naquela<br />

legislação prisca tinham como <strong>de</strong>stinatária, em regra, a pessoa <strong>do</strong> próprio <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

A execução era, portanto, corporal e não patrimonial (1) .<br />

Atualmente, com o avanço da socieda<strong>de</strong>, a execução não mais inci<strong>de</strong> sobre<br />

a pessoa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, e sim sobre seu patrimônio (princípio da humanização da<br />

execução que tem início em Roma, no século V, com a Lex Poetelia). Diz-se que a<br />

execução tem caráter patrimonial. Nesse senti<strong>do</strong>, é o que dispõe o art. 789 <strong>do</strong> CPC,<br />

in verbis: “O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong>, para o cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações, com to<strong>do</strong>s os<br />

seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”<br />

Como <strong>de</strong>staca Araken <strong>de</strong> Assis (2) : “O art. 591 (3) culmina notável evolução histórica.<br />

Rompen<strong>do</strong> com as tradições romana e germânica, convergentes ao imprimir<br />

responsabilida<strong>de</strong> pessoal ao obriga<strong>do</strong>, a regra dissociou a dívida e responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Esta última se relaciona com inadimplemento, que é o fato superveniente à formação<br />

<strong>do</strong> vínculo obrigacional, pois somente após <strong>de</strong>scumprir o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar, o<br />

obriga<strong>do</strong> sujeitará seus bens à execução.”<br />

Um <strong>do</strong>s capítulos <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que tem si<strong>do</strong> aponta<strong>do</strong> como<br />

gran<strong>de</strong> entrave ao acesso real e efetivo à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, é o<br />

da execução.<br />

Mesmo a CLT, preven<strong>do</strong> um procedimento simplifica<strong>do</strong> para a execução, a<br />

cada dia vem per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> terreno para a inadimplência, contribuin<strong>do</strong> para falta <strong>de</strong><br />

credibilida<strong>de</strong> da jurisdição trabalhista.<br />

(1) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo <strong>do</strong> trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 52.<br />

(2) ASSIS, Araken <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> execução. 7. ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 363.<br />

(3) O art. 591 cita<strong>do</strong> pelo autor é <strong>do</strong> CPC/73, atualmente o CPC, no art. 789, tem idêntica redação.<br />

1064 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!