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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impugnação <strong>do</strong>s cálculos homologa<strong>do</strong>s nos Embargos à Execução, não<br />

há <strong>de</strong> se falar em violação <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa. Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento conheci<strong>do</strong> e não provi<strong>do</strong>.” (TST – Processo: AIRR – 230-55.2010.5.05.0025<br />

– Data <strong>de</strong> Julgamento: – 29.4.2015, rel a Min a Maria <strong>de</strong> Assis Calsing, 4 a Turma, Data <strong>de</strong><br />

Publicação: DEJT 8.5.2015)<br />

8. Liquidação <strong>de</strong> títulos executivos extrajudiciais no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong><br />

Não há previsão específica no CPC, tampouco na CLT sobre a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> títulos executivos extrajudiciais. Vários <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res negam tal<br />

possibilida<strong>de</strong>, uma vez que a liqui<strong>de</strong>z é requisito essencial para o título executivo<br />

extrajudicial ter força executiva.<br />

Nesse pórtico, pronuncia-se Manoel Antonio Teixeira Filho (33) :<br />

“Embora não seja frequente, po<strong>de</strong>rá ocorrer <strong>de</strong> o título extrajudicial ser<br />

ilíqui<strong>do</strong> — particularida<strong>de</strong> que o tornará legalmente inexigível (CPC,<br />

art. 588, § 2 o ).”<br />

Não obstante, situações há em que o título executivo extrajudicial apresenta<br />

os requisitos da certeza e da exigibilida<strong>de</strong>, mas necessita apenas <strong>de</strong> acertamento por<br />

cálculos para que possa ter liqui<strong>de</strong>z.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, pensamos, à luz <strong>do</strong>s princípios da instrumentalida<strong>de</strong> das formas,<br />

economia processual, celerida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong>, que é possível instaurar um inci<strong>de</strong>nte<br />

prévio <strong>de</strong> liquidação em títulos <strong>de</strong> natureza extrajudicial. Além disso, a lei não veda<br />

que proceda à liquidação <strong>de</strong> títulos executivos extrajudiciais.<br />

É possível aplicar, analogicamente, as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> liquidação por título<br />

executivo judicial para a liquidação <strong>de</strong> títulos executivos extrajudiciais.<br />

A liquidação será um inci<strong>de</strong>nte processa<strong>do</strong> no procedimento da execução <strong>do</strong><br />

título extrajudicial.<br />

Como exemplo, po<strong>de</strong>-se liquidar eventual pedi<strong>do</strong> ilíqui<strong>do</strong> em termos <strong>de</strong> conciliação<br />

firma<strong>do</strong>s perante as Comissões <strong>de</strong> Conciliação Prévia, tal como diferenças <strong>de</strong><br />

FGTS ainda não quantificadas, ou a liquidação das astreintes fixadas nos termos <strong>de</strong><br />

ajuste <strong>de</strong> conduta firma<strong>do</strong>s pelo Ministério Público e empresa.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a abalizada visão <strong>de</strong> José Augusto Rodrigues Pinto (34) :<br />

“A presença <strong>do</strong> acertamento por simples cálculo <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is títulos executivos<br />

extrajudiciais trabalhistas postos no art. 876 da CLT parece-nos<br />

particularmente viva sempre que resultarem na pactuação <strong>de</strong> prestações<br />

sucessivas, que permitem tantas execuções quantas forem as ocorrências <strong>de</strong><br />

vencimento, como está expressamente previsto, aliás, no art. 892, da CLT.”<br />

(33) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo <strong>do</strong> trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 580.<br />

(34) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Execução trabalhista. 11. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 175.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1063

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