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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No mesmo senti<strong>do</strong>, a posição <strong>de</strong> Carlos Alberto Reis <strong>de</strong> Paula (29) : “Quan<strong>do</strong> se<br />

trata <strong>de</strong> liquidação por artigos, por necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provar fato novo, o procedimento terá<br />

início com petição inicial por escrito, já que a postulação <strong>de</strong>verá ser articulada. O<br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 603 <strong>do</strong> CPC prevê que a citação <strong>do</strong> réu, tanto na liquidação<br />

por arbitramento como na liquidação por artigos, se faça na pessoa <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong>,<br />

constituí<strong>do</strong> nos autos. Ou diretamente ao réu, caso se valha <strong>do</strong> jus postulandi no<br />

processo trabalhista. Dessa forma, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a citação na pessoa <strong>de</strong> terceiro,<br />

enten<strong>de</strong>mos que inocorre a hipótese <strong>de</strong> revelia.”<br />

No título executivo judicial ilíqui<strong>do</strong>, há a certeza sobre o an <strong>de</strong>beatur, necessário<br />

se apurar o quantum <strong>de</strong>beatur.<br />

7. Da natureza da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a liquidação no<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e impugnabilida<strong>de</strong><br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a <strong>de</strong>cisão que julga a liquidação, nos termos <strong>do</strong> § 3 o<br />

<strong>do</strong> art. 884 da CLT, tem natureza jurídica <strong>de</strong> sentença. Com efeito, dispõe o cita<strong>do</strong><br />

dispositivo legal: “Somente nos embargos à penhora po<strong>de</strong>rá o executa<strong>do</strong> impugnar a<br />

sentença <strong>de</strong> liquidação, caben<strong>do</strong> ao exequente igual prazo.” (o grifo é nosso)<br />

Não obstante o referi<strong>do</strong> dispositivo se referir à sentença, ela não é recorrível <strong>de</strong><br />

imediato. Por isso, muitos sustentam que ela tem natureza <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória,<br />

e não <strong>de</strong> sentença.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Liquidação por artigos — Decisão interlocutória — Irrecorribilida<strong>de</strong>. A <strong>de</strong>cisão que julga<br />

prova<strong>do</strong>s os artigos <strong>de</strong> liquidação e <strong>de</strong>termina o envio <strong>do</strong>s autos à consolidação e atualização<br />

contábil por parte da Conta<strong>do</strong>ria Judicial possui natureza interlocutória. Somente após<br />

seu pronunciamento ter-se-á valor certo a ser executa<strong>do</strong>, condição essencial a legitimar<br />

qualquer constrição sobre os bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Neste senti<strong>do</strong> as prescrições <strong>do</strong> art. 879,<br />

§ 2 o , da CLT, que somente possibilita, a critério <strong>do</strong> juiz, a manifestação das partes após<br />

elaborada e tornada líquida a conta. Agravo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TRT – 10 a R. – 1 a T. – AIAP n.<br />

77/2001 – rel a Elaine M. Vasconcelos – DJ 21.9.2001 – p. 11) (RDT n. 10/2001 – p. 55)<br />

No nosso sentir, a <strong>de</strong>cisão que homologa os cálculos, apesar <strong>de</strong> ser chamada <strong>de</strong><br />

“sentença”, nem sequer encerra o procedimento <strong>de</strong> liquidação, pois as impugnações<br />

po<strong>de</strong>m ser renovadas na impugnação pelo reclamante e nos embargos à execução<br />

pela reclamada. Portanto, acreditamos que ela é uma <strong>de</strong>cisão especial, irrecorrível,<br />

que tem ín<strong>do</strong>le <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão interlocutória qualificada ou mista, que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a<br />

fase <strong>de</strong> liquidação sem status <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong>.<br />

iter procedimental <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> liquidação, ainda que os bens a serem liquida<strong>do</strong>s sejam disponíveis,<br />

ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 610 <strong>do</strong> CPC. Com isso, po<strong>de</strong>rá impedir e obstar que o liquidante intente<br />

modificar a sentença con<strong>de</strong>natória que julgou a li<strong>de</strong>, ou venha rediscutir esta última, sub- -repticiamente,<br />

aproveitan<strong>do</strong>-se da revelia (rectius, não apresentação <strong>de</strong> contestação pelo liquida<strong>do</strong>, cita<strong>do</strong> regularmente)”<br />

(Liquidação <strong>de</strong> sentença. São Paulo: RT, 1981. p. 128).<br />

(29) Reis <strong>de</strong> Paula, Carlos Alberto. Compêndio <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. Obra em homenagem a<br />

Celso Agrícola Barbi. São Paulo: LTr, 1998. p. 309.<br />

1060 Mauro Schiavi

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