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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Fato novo, segun<strong>do</strong> De Pláci<strong>do</strong> e Silva (24) , “é o fato que ainda não tinha si<strong>do</strong><br />

alega<strong>do</strong>, ou porque era <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong> ou porque surgiu <strong>de</strong>pois que outros fatos<br />

tenham si<strong>do</strong> prova<strong>do</strong>s. Assim, na técnica jurídica, fato novo não quer significar<br />

simplesmente o fato que veio <strong>de</strong>pois, ou seja, o fato superveniente. Realiza<strong>do</strong> antes<br />

ou <strong>de</strong>pois, indica o fato que não fora ainda alega<strong>do</strong> e prova<strong>do</strong>. E que, por sua força,<br />

seja capaz <strong>de</strong> modificar a condição jurídica ou a situação jurídica <strong>de</strong> uma coisa ou<br />

<strong>de</strong> uma pessoa.”<br />

Para Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco: “Fato novo é o fato constitutivo não consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

na sentença genérica, mas integrante <strong>do</strong> contexto gera<strong>do</strong>r da obrigação, que, se tivesse<br />

si<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> na sentença, esta já enunciaria o quantum <strong>de</strong>beatur <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo.”<br />

No nosso sentir, o fato novo é o fato reconheci<strong>do</strong> na sentença <strong>de</strong> forma genérica,<br />

mas que necessita ser <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> na fase <strong>de</strong> liquidação. Por exemplo: a con<strong>de</strong>nação<br />

apenas <strong>de</strong>termina uma in<strong>de</strong>nização, horas extras, danos morais etc., mas, para apurar<br />

o valor, há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>terminar sua extensão, por meio <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> outros<br />

fatos constitutivos. Na liquidação por artigos em que a sentença <strong>de</strong>termina apenas<br />

uma in<strong>de</strong>nização, irá se apurar o montante <strong>do</strong>s danos e se fixar o valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, após<br />

prova <strong>do</strong>s danos.<br />

O rito da liquidação por artigos é o mesmo da fase <strong>de</strong> conhecimento. Assim,<br />

se o processo for pelo rito ordinário, a liquidação tem que seguir o mesmo rito, se<br />

sumaríssimo ou sumário, <strong>de</strong>ve seguir o mesmo rito.<br />

São exemplos <strong>de</strong> liquidação por artigos no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

a) sentença proferida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Ação Civil Pública em que a sentença con<strong>de</strong>na<br />

a pagar dano moral coletivo, mas não fixa o valor;<br />

b) sentença que con<strong>de</strong>na a pagar horas extras, em razão da não juntada <strong>do</strong>s<br />

cartões pela reclamada, mas reconhece a veracida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que<br />

a empresa junte os cartões na fase <strong>de</strong> liquidação para apurar o número <strong>de</strong><br />

horas extras <strong>de</strong>vidas;<br />

c) a liquidação da sentença penal que responsabiliza o emprega<strong>do</strong>r em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong> ser executada na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

realizan<strong>do</strong>-se a liquidação <strong>do</strong>s danos civis pela modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> artigos.<br />

No Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 1939, não se admitia que na liquidação por<br />

artigos (pelo procedimento comum na linguagem <strong>do</strong> CPC atual) se encontrasse o<br />

valor zero. Determinava o art. 915 <strong>do</strong> CPC/39 que se fizesse quantas liquidações<br />

fossem necessárias para se apurar algum valor. No CPC atual, não há <strong>de</strong>terminação<br />

para se realizar o mesmo procedimento, dada a natureza jurídica integrativa<br />

da liquidação. Por isso, é possível que se encontre a liquidação zero, conforme já<br />

sedimenta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>utrina, sem que com isso haja ofensa à coisa julgada.<br />

(24) Vocabulário jurídico. V. II, 12. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996. p. 274.<br />

1058 Mauro Schiavi

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