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Manual de Direito Processual do Trabalho

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que fixar, e, caso não possa <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> plano, nomeará perito, observan<strong>do</strong>-se, no que<br />

couber, o procedimento da prova pericial.<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, aplicável subsidiariamente ao processo <strong>do</strong><br />

trabalho, as partes <strong>de</strong>vem apresentar <strong>do</strong>cumentos elucidativos, em prazo razoável<br />

fixa<strong>do</strong> pelo Juiz para se chegar ao valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. Caso esses <strong>do</strong>cumentos não sejam<br />

elucidativos, o Juiz nomeará perito, fixan<strong>do</strong> prazo razoável para entrega <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>.<br />

Após a apresentação <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial, as partes serão intimadas para impugnação<br />

e o Juiz <strong>de</strong>cidirá se acolhe ou rejeita o lau<strong>do</strong> pericial.<br />

No nosso sentir, não há se falar em revelia na liquidação por arbitramento,<br />

pois a <strong>de</strong>manda não está fundada em alegação <strong>de</strong> fato novo, uma vez que os fatos<br />

já estão <strong>de</strong>linea<strong>do</strong>s na sentença. Desse mo<strong>do</strong>, ainda que as partes não impugnem o<br />

lau<strong>do</strong> pericial, não há se falar em confissão ou presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s valores<br />

encontra<strong>do</strong>s pelo perito, pois se trata <strong>de</strong> matéria técnica.<br />

O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não é obriga<strong>do</strong> a acatar o lau<strong>do</strong>, pois po<strong>de</strong> firmar seu convencimento<br />

com outros elementos <strong>do</strong>s autos (art. 479 <strong>do</strong> CPC).<br />

5. Liquidação por artigos (pelo procedimento comum)<br />

Na feliz <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Manoel Antonio Teixeira Filho (23) : “<strong>de</strong>nomina-se por artigos a<br />

essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> liquidação porque incumbe à parte (em geral, o cre<strong>do</strong>r) articular,<br />

em sua petição, aquilo que <strong>de</strong>ve ser liquida<strong>do</strong>, ou seja, indicar, um a um os diversos<br />

pontos que constituirão objeto da quantificação, concluin<strong>do</strong> por pedir, segun<strong>do</strong><br />

Leite Velho, ‘quantia, quantida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> certas’.”<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> admite a liquidação por artigos (art. 879,<br />

caput), mas não disciplina seu procedimento. Portanto, necessário recorrer ao Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil (art. 769, da CLT).<br />

Dispõe o art. 509, II <strong>do</strong> CPC:<br />

“Quan<strong>do</strong> a sentença con<strong>de</strong>nar ao pagamento <strong>de</strong> quantia ilíquida, proce<strong>de</strong>r-se-á à sua<br />

liquidação, a requerimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r:<br />

(...)<br />

II – pelo procedimento comum, quan<strong>do</strong> houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegar e provar fato novo.”<br />

O CPC <strong>de</strong> 73 <strong>de</strong>nominava a atual liquidação pelo procedimento comum com o<br />

nome <strong>de</strong> liquidação por artigos (art. 475-E). Não obstante, o atual Código manteve<br />

a mesma sistemática <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> liquidação, quan<strong>do</strong> houver necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se alegar e prova o chama<strong>do</strong> fato novo.<br />

Nas or<strong>de</strong>nações <strong>do</strong> reino, havia o termo artigo, que era o corpo articula<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

fatos novos. Também são utiliza<strong>do</strong>s os termos “articula<strong>do</strong>” ou “articulação”.<br />

(23) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Op. cit., p. 371.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1057

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