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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a movimentação <strong>do</strong>s autos fique paralisada por inércia que possa ser imputada<br />

exclusivamente ao cre<strong>do</strong>r, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a mesma não possa ser suprida pelo impulso<br />

oficial atribuí<strong>do</strong> ao magistra<strong>do</strong>, como, por exemplo, ocorre no caso <strong>de</strong> falta <strong>de</strong><br />

apresentação <strong>de</strong> artigos <strong>de</strong> liquidação.”<br />

4. Liquidação por arbitramento<br />

Ensina Manoel Antonio Teixeira Filho (21) : “O arbitramento consiste em exame ou<br />

vistoria pericial <strong>de</strong> pessoas ou coisas, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apurar o quantum relativo<br />

à obrigação pecuniária que <strong>de</strong>verá ser adimplida pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ou, em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />

casos, <strong>de</strong> individuar, com precisão, o objeto da con<strong>de</strong>nação.”<br />

A CLT apenas menciona a possibilida<strong>de</strong> da liquidação ser levada a efeito por<br />

arbitramento, mas não diz qual o seu procedimento. Portanto, aplica-se o procedimento<br />

<strong>do</strong> CPC (art. 769 da CLT) com eventuais adaptações <strong>do</strong> Procedimento<br />

Trabalhista.<br />

Assevera o art. 509, I, <strong>do</strong> CPC:<br />

“Quan<strong>do</strong> a sentença con<strong>de</strong>nar ao pagamento <strong>de</strong> quantia ilíquida, proce<strong>de</strong>r-se-á à sua<br />

liquidação, a requerimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r:<br />

I – por arbitramento, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pela sentença, convenciona<strong>do</strong> pelas partes ou<br />

exigi<strong>do</strong> pela natureza <strong>do</strong> objeto da liquidação.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, a liquidação por arbitramento se realizará<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelo juiz na sentença, por convenção das partes, ou quan<strong>do</strong><br />

o exigir a natureza <strong>do</strong> objeto da liquidação.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, raramente se utiliza a liquidação por arbitramento,<br />

pois é mais onerosa, exige a realização <strong>de</strong> perícia e provoca mais <strong>de</strong>mora no procedimento.<br />

Não obstante, hipóteses há em que a liquidação por arbitramento se<br />

faz necessária, como na apuração <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> salário in natura, em que a sentença<br />

<strong>de</strong>terminou a integração <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada utilida<strong>de</strong> ao salário.<br />

Renato Saraiva nos traz outro exemplo <strong>de</strong> liquidação por arbitramento no<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Aduz o ilustre escritor (22) : “Um exemplo <strong>de</strong> liquidação<br />

por arbitragem seria a hipótese <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong>s salários <strong>do</strong> reclamante que prestou<br />

serviços sem remuneração e cuja relação <strong>de</strong> emprego foi reconhecida pela Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, sen<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong>, para tanto, um árbitro, cuja função seria realizar pesquisa<br />

no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho sobre a remuneração a ser paga ao obreiro, em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

serviço presta<strong>do</strong>.”<br />

Conforme o art. 510 <strong>do</strong> CPC, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará<br />

as partes para a apresentação <strong>de</strong> pareceres ou <strong>do</strong>cumentos elucidativos, no prazo<br />

(21) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo <strong>do</strong> trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 369.<br />

(22) SARAIVA, Renato. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2007. p. 559.<br />

1056 Mauro Schiavi

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