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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Em favor da não aplicabilida<strong>de</strong> da prescrição intercorrente no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, é invoca<strong>do</strong> o argumento <strong>de</strong> que a execução é promovida <strong>de</strong> ofício pelo<br />

Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 878, da CLT, não haven<strong>do</strong> espaço para a<br />

aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal instituto. Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula n. 114 <strong>do</strong> C. TST. Além disso,<br />

argumentam que a conta <strong>de</strong> liquidação po<strong>de</strong> ser realizada pelos órgãos auxiliares<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (17) , nos termos <strong>do</strong> § 3 o <strong>do</strong> art. 879 da CLT.<br />

Acreditamos que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

exatamente na fase em que o autor é intima<strong>do</strong> para apresentar os cálculos e se mantém<br />

inerte pelo prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos. É bem verda<strong>de</strong> que o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar que a ré<br />

apresente os cálculos, mas esta também po<strong>de</strong> se quedar inerte. Não nos parece que<br />

a Secretaria da Vara esteja obrigada a elaborar os cálculos, pois não há um conta<strong>do</strong>r<br />

na Vara, e também o excesso <strong>de</strong> serviço praticamente inviabiliza tal providência. A<br />

apresentação <strong>do</strong>s cálculos, no nosso sentir, é providência que incumbe às partes (18)<br />

e, haven<strong>do</strong> a inércia, a prescrição intercorrente po<strong>de</strong> ser reconhecida (19) . Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

é a própria redação <strong>do</strong> art. 884 da CLT, que disciplina em seu § 1 o a prescrição<br />

como sen<strong>do</strong> uma das matérias passíveis <strong>de</strong> alegação nos embargos à execução. Ora,<br />

a prescrição prevista no § 1 o <strong>do</strong> art. 884 da CLT só po<strong>de</strong> ser a intercorrente, pois a<br />

prescrição própria da pretensão <strong>de</strong>ve ser invocada antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />

<strong>de</strong>cisão (Súmula n. 153 <strong>do</strong> C. TST). Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula n. 327 <strong>do</strong> C. STF:<br />

“Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite prescrição intercorrente.”<br />

Como já nos pronunciamos anteriormente, a prescrição intercorrente não<br />

incidirá na fase liquidatória quan<strong>do</strong> o reclamante estiver sem advoga<strong>do</strong>, valen<strong>do</strong>-se<br />

<strong>do</strong> jus postulandi, ou quan<strong>do</strong>, mesmo ten<strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>, este, justificadamente, não<br />

tiver condições <strong>de</strong> promover a liquidação, apresentan<strong>do</strong> os cálculos ou os artigos<br />

<strong>de</strong> liquidação.<br />

Nesse contexto, também é a visão <strong>de</strong> Arnor Serafim Júnior (20) : “A <strong>de</strong>speito <strong>do</strong><br />

pouco que revela a parte final <strong>do</strong> § 1 o ao art. 884 da CLT, a prescrição ali referida,<br />

parece ser inequívoco diante <strong>do</strong> que já se viu a prescrição po<strong>de</strong> ser verificada na<br />

fase <strong>de</strong> liquidação, mediante o transcurso <strong>do</strong> prazo legalmente previsto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

(17) Carlos Henrique Bezerra Leite enten<strong>de</strong> que, se as partes não elaborarem os cálculos <strong>de</strong> liquidação, o juiz<br />

<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>terminar que o auxiliar da Vara encarrega<strong>do</strong> o realize (Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho.<br />

5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 850).<br />

(18) Nesse senti<strong>do</strong>. “A nova redação dada ao art. 879 e parágrafos da CLT, faculta às partes promoverem a<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença, inclusive das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias e por analogia das contribuições fiscais,<br />

sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>scabível a exigência <strong>de</strong> que tais cálculos sejam elabora<strong>do</strong>s pelo Conta<strong>do</strong>r Judicial. Agravo patronal<br />

improvi<strong>do</strong>” (TRT – 21 a R. – AP 00-0555/01 – (36.965) – rel a Juíza Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Alves Leite – DJRN<br />

11.7.2001).<br />

(19) No nosso sentir, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a liquidação <strong>de</strong> ofício, estabelece que o auxiliar da<br />

justiça, o reclama<strong>do</strong> ou um perito realizem os cálculos na hipótese <strong>do</strong> reclamante estar sem assistência <strong>de</strong><br />

advoga<strong>do</strong>, valen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> jus postulandi. Nessa hipótese restritiva, não haverá a incidência da prescrição<br />

intercorrente.<br />

(20) SERAFIM JÚNIOR, Arnor. A prescrição na execução trabalhista. São Paulo: LTr, 2006. p. 134.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1055

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