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Manual de Direito Processual do Trabalho

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mesmo que a<strong>do</strong>te a postura <strong>de</strong> postergar a impugnação <strong>do</strong>s cálculos <strong>de</strong>pois da<br />

garantia <strong>do</strong> juízo; entretanto, não nos parece que tal providência seja obrigatória,<br />

pois po<strong>de</strong>rá o magistra<strong>do</strong> intimar o INSS para impugnar a conta <strong>de</strong> liquidação após<br />

a garantia <strong>do</strong> juízo, não haven<strong>do</strong> qualquer prejuízo às partes e também ao INSS<br />

(art. 794, da CLT (16) ). Desse mo<strong>do</strong>, no nosso sentir, a interpretação <strong>do</strong> § 3 o <strong>do</strong> art.<br />

879 da CLT <strong>de</strong>ve ser conjugada com o § 2 o <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

cumprir, discricionariamente, ao magistra<strong>do</strong> a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer o momento<br />

para a Autarquia Previ<strong>de</strong>nciária se manifestar sobre os cálculos <strong>de</strong> liquidação.<br />

Deve ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> que tanto num procedimento como no outro, <strong>de</strong>ve o Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conferir os cálculos antes <strong>de</strong> homologá-los, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminar que<br />

o autor os refaça, ou até <strong>de</strong>terminar perícia contábil para tal finalida<strong>de</strong>, pois para a<br />

parte há a preclusão, mas não para o juiz, que tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelar pelo cumprimento<br />

da coisa julgada material, e a liquidação não po<strong>de</strong> ir aquém ou além <strong>do</strong>s parâmetros<br />

fixa<strong>do</strong>s no título executivo (art. 879, § 1 o , da CLT).<br />

Caso o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> abra o prazo <strong>do</strong> art. 879, § 2 o , da CLT, para o reclama<strong>do</strong><br />

impugnar os cálculos e este não impugná-los, não po<strong>de</strong>rá exercer esse direito nos<br />

embargos à execução (§ 3 o , <strong>do</strong> art. 884, da CLT), pois inegavelmente haverá a<br />

preclusão. Não obstante, em algumas situações, a fim <strong>de</strong> resguardar a observância<br />

da coisa julgada, a jurisprudência tem tolera<strong>do</strong>, mesmo não ten<strong>do</strong> impugna<strong>do</strong> os<br />

cálculos na fase <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 879 da CLT, que o reclama<strong>do</strong> possa, nos embargos,<br />

invocar matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, incorreções <strong>de</strong> erros materiais nos cálculos e<br />

até mesmo apontar títulos que não constam <strong>do</strong> título executivo judicial.<br />

No aspecto, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Agravo <strong>de</strong> petição. Preclusão. Ocorrência. Inconformada com a meto<strong>do</strong>logia utilizada<br />

pelo perito, a executada opôs embargos à execução, os quais restaram acolhi<strong>do</strong>s em parte.<br />

Desta <strong>de</strong>cisão é que caberia agravo <strong>de</strong> petição. O que não ocorreu. Preferiu a executada<br />

permanecer inerte e apenas se manifestar sobre os esclarecimentos <strong>do</strong> perito. Assim,<br />

após os esclarecimentos periciais, o juízo da execução acolheu os cálculos forneci<strong>do</strong>s,<br />

sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>feso à executada, agora, se insurgir novamente, por agravo <strong>de</strong> petição, contra a<br />

meto<strong>do</strong>logia <strong>de</strong> cálculos utilizada pelo perito, vez que preclusa a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê-lo.<br />

Agravo <strong>de</strong> petição não conheci<strong>do</strong>.” (TRT/SP – 01984003920055020022 – AP – Ac. 5 a T<br />

20150298573 – Rel. Maurílio <strong>de</strong> Paiva Dias – DOE 22.4.2015)<br />

3. Se o reclamante não apresentar os cálculos, há prescrição<br />

intercorrente?<br />

Sempre foi polêmica a questão da prescrição intercorrente no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, diante da natureza alimentar <strong>do</strong> crédito trabalhista e <strong>do</strong> princípio da<br />

irrenunciabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> crédito trabalhista.<br />

homologação <strong>do</strong>s cálculos (Nova reforma processual e seu impacto no processo <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São<br />

Paulo: LTr, 2007. p. 59).<br />

(16) Art. 794 da CLT: “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> só haverá nulida<strong>de</strong> quan<strong>do</strong><br />

resultar <strong>do</strong>s atos inquina<strong>do</strong>s <strong>de</strong> manifesto prejuízo às partes litigantes.”<br />

1054 Mauro Schiavi

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