11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

a) apresenta<strong>do</strong>s os cálculos pelo reclamante, intimar o reclama<strong>do</strong> para impugná-los<br />

em 10 dias sob pena <strong>de</strong> preclusão (12) . Posteriormente à impugnação<br />

ou não a haven<strong>do</strong>, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> homologará a conta <strong>de</strong> liquidação (13) .<br />

b) apresenta<strong>do</strong>s os cálculos pelo reclamante, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> os homologará,<br />

<strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a citação <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> para pagamento nos termos <strong>do</strong> art. 880,<br />

da CLT, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a conta <strong>de</strong> liquidação homologada ser discutida nos embargos<br />

à execução pelo reclama<strong>do</strong> e pelo exequente na impugnação à sentença <strong>de</strong><br />

liquidação, nos termos <strong>do</strong> § 3 o <strong>do</strong> art. 884, da CLT.<br />

Caso o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> opte pelo procedimento <strong>do</strong> art. 884, § 3 o , da CLT, sem<br />

o contraditório prévio após a apresentação <strong>do</strong>s cálculos por uma das partes (art. 879,<br />

§ 2 o , da CLT), <strong>de</strong>pois da garantia <strong>do</strong> juízo, <strong>de</strong>ve intimar não só o reclama<strong>do</strong>, mas<br />

também o reclamante, para que possa impugnar os cálculos homologa<strong>do</strong>s. Como<br />

as Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a<strong>do</strong>tam, por praxe, não notificar o exequente (reclamante),<br />

este po<strong>de</strong>rá impungar a conta <strong>de</strong> liquidação, na primeira oportunida<strong>de</strong> que tiver <strong>de</strong><br />

falar nos autos, em seguida à garantia <strong>do</strong> juízo (art. 795, da CLT).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Agravo <strong>de</strong> Instrumento em Agravo <strong>de</strong> Petição. Impugnação à sentença <strong>de</strong> liquidação. Prazo.<br />

Art. 884, § 3 o da CLT. Na forma <strong>do</strong> art. 884, § 3 o da CLT, caso o magistra<strong>do</strong> não tenha<br />

concedi<strong>do</strong> o prazo estabeleci<strong>do</strong> no art. 879, § 2 o da CLT, po<strong>de</strong>rá a parte opor embargos à<br />

execução ou impugnação da sentença <strong>de</strong> liquidação, sujeitan<strong>do</strong>-se a <strong>de</strong>cisão que vier a julgá-<br />

-los a agravo <strong>de</strong> petição. No entanto, no caso <strong>do</strong>s autos, quan<strong>do</strong> o reclamante, ora exequente,<br />

tomou ciência da garantia <strong>do</strong> juízo, que foi aperfeiçoada com o <strong>de</strong>pósito respectivo, teria<br />

5 (cinco) dias para formular sua impugnação, mas apresentou seu agravo completamente<br />

a <strong>de</strong>stempo. Agravo <strong>de</strong> Instrumento não provi<strong>do</strong>.” (TRT/SP – 01810005520055020040 –<br />

AIAP – Ac. 14 a T. 20140337649 – rel. Davi Furta<strong>do</strong> Meirelles – DOE 7.5.2014)<br />

Diante da redação <strong>do</strong> § 3 o(14) <strong>do</strong> art. 879 da CLT, po<strong>de</strong> parecer que o Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve, obrigatoriamente, intimar o INSS para impugnar os cálculos (15) ,<br />

(12) No nosso entendimento, preclusão não é pena, mas sim a perda <strong>de</strong> uma faculda<strong>de</strong> processual que gera<br />

consequências processuais, por não ter a parte a pratica<strong>do</strong> no prazo legal (preclusão temporal), por já ter<br />

pratica<strong>do</strong> o ato (consumativa), ou por ter pratica<strong>do</strong> uma das duas ou mais faculda<strong>de</strong>s que a lei possibilitava<br />

(lógica). A preclusão pela não contestação <strong>do</strong>s cálculos é atemporal.<br />

(13) A jurisprudência não tem admiti<strong>do</strong> a impugnação genérica <strong>do</strong>s cálculos, sem especificar os títulos e valores<br />

objeto da discordância. Na praxe, o reclama<strong>do</strong> apresenta um novo cálculo, com os valores que enten<strong>de</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa: “Cálculos <strong>de</strong> liquidação — Impugnação genérica pelos executa<strong>do</strong>s<br />

em embargos à execução. Não merecem acolhimento os embargos à execução opostos pelos executa<strong>do</strong>s que<br />

fazem, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> genérico e inespecífico, impugnação ao cálculo <strong>de</strong> liquidação homologa<strong>do</strong>” (TRT – 3 a R. – 1 a<br />

T. – Ap. n. 4.135/94 – rel a Juíza Denise A. Horta – DJMG 25.5.2000 – p. 5) (RDT 06/00, p. 57).<br />

(14) Parágrafo 3 o , <strong>do</strong> art. 879, da CLT: “Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, o juiz proce<strong>de</strong>rá a intimação, por via postal <strong>do</strong> Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social — INSS, por<br />

intermédio <strong>do</strong> órgão competente, para manifestação, no prazo <strong>de</strong> 10 dias, sob pena <strong>de</strong> preclusão.”<br />

(15) Edilton Meirelles e Leonar<strong>do</strong> Dias Borges sustentam que, diante <strong>do</strong> § 3 o <strong>do</strong> art. 879 da CLT, enten<strong>de</strong>m ser<br />

imperativo o disposto no § 3 o <strong>do</strong> art. 879 da CLT e, portanto, o contraditório <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> antes da<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1053

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!