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Manual de Direito Processual do Trabalho

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2. Da liquidação por cálculos no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Nos ensina José Augusto Rodrigues Pinto (9) :<br />

“A liquidação da sentença trabalhista por simples cálculo é admissível<br />

sempre que sua expressão pecuniária, mesmo oculta na conclusão <strong>do</strong><br />

julga<strong>do</strong>, se revelar por meio <strong>de</strong> operações aritméticas possíveis com os<br />

da<strong>do</strong>s já encarta<strong>do</strong>s no processo <strong>de</strong> conhecimento.”<br />

Conforme Manoel Antonio Teixeira Filho (10) , “far-se-á a liquidação da sentença<br />

por meio <strong>de</strong> cálculos quan<strong>do</strong> a apuração <strong>do</strong> montante <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> simples operações<br />

aritméticas. Neste caso, a sentença contém to<strong>do</strong>s os elementos necessários à<br />

fixação quantitativa da obrigação.”<br />

Na esfera trabalhista, praticamente, todas as liquidações são realizadas por<br />

cálculos, em razão da própria natureza das verbas e <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s. Entretanto, os<br />

cálculos, ordinariamente, são mais complexos que no processo civil, envolven<strong>do</strong><br />

parcelas <strong>de</strong> naturezas diversas e, normalmente, cada parcela <strong>de</strong>ferida tem repercussão<br />

em outras parcelas, o que justifica o procedimento da liquidação por cálculos <strong>de</strong><br />

forma mais <strong>de</strong>talhada, como o faz o já referi<strong>do</strong> art. 879 da CLT.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a liquidação está inserida no capítulo da execução.<br />

Não obstante, também é um inci<strong>de</strong>nte da fase <strong>de</strong> conhecimento, não sen<strong>do</strong> um procedimento<br />

autônomo. Sen<strong>do</strong> assim, nas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, uma vez transitada em<br />

julga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão, o juiz, <strong>de</strong> ofício, intima o reclamante para apresentar os cálculos<br />

<strong>de</strong> liquidação em <strong>de</strong>z dias. Se ele não apresentar, intima-se a reclamada para fazê-lo, no<br />

prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias. Nesse senti<strong>do</strong>, é o § 1 o -B <strong>do</strong> art. 879 da CLT: “As partes <strong>de</strong>verão<br />

ser previamente intimadas para a apresentação <strong>do</strong> cálculo <strong>de</strong> liquidação, inclusive<br />

da contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong>nte.”<br />

Os cálculos das partes <strong>de</strong>vem apresentar o valor das contribuições <strong>de</strong>vidas<br />

à Previdência, que são fixadas em sentença (art. 832, § 3 o , da CLT, cujas verbas<br />

objeto <strong>de</strong> incidência têm previsão no art. 28 da Lei n. 8.212/91). A intimação <strong>do</strong><br />

INSS para impugnar os cálculos da contribuição previ<strong>de</strong>nciária apresentada pelas<br />

partes <strong>de</strong>ve ser realizada, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o INSS impugnar os valores em <strong>de</strong>z dias, sob<br />

consequência <strong>de</strong> preclusão.<br />

O art. 879, § 2 o , da CLT, prevê <strong>do</strong>is procedimentos alternativos e facultativos<br />

para o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a<strong>do</strong>tar na liquidação por cálculos (11) . São eles:<br />

(9) Execução Trabalhista: estática — dinâmica — prática. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 156.<br />

(10) Liquidação da Sentença no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 3. São Paulo: LTr, 1988. p. 183.<br />

(11) “Falta <strong>de</strong> oitiva das partes quanto aos cálculos <strong>de</strong> execução — Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa — Inexistência.<br />

O prazo <strong>de</strong> que fala o § 2 o <strong>do</strong> art. 879 é <strong>de</strong> uso facultativo <strong>do</strong> juiz. Não aberto o referi<strong>do</strong> prazo, inexiste<br />

nulida<strong>de</strong> processual, pois po<strong>de</strong> a executada apresentar embargos 5 (cinco) dias após garantida a execução ou<br />

penhora<strong>do</strong>s os bens, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> nesse momento se opor aos cálculos (art. 884 da CLT)” (TRT – 12 a R. – 3 a<br />

T. – AG-PET n. 6.347/03– rel a Ione Ramos – DJSC 7.7.03 – p. 157) (RDT n. 8 – agosto <strong>de</strong> 2003).<br />

1052 Mauro Schiavi

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