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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A CLT disciplina a liquidação no art. 879. Diz o caput <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo que:<br />

“Sen<strong>do</strong> ilíquida a sentença exequenda, or<strong>de</strong>nar-se-á, previamente, sua liquidação,<br />

que po<strong>de</strong>rá ser feita por cálculo, arbitramento ou artigos.”<br />

O termo “sentença” <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> em senti<strong>do</strong> amplo para abranger a<br />

sentença <strong>de</strong> primeiro grau e também os acórdãos, tanto <strong>do</strong>s TRTs como <strong>do</strong> TST.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, assim como no Processo Civil, há três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

liquidação: a) por cálculos; b) por arbitramento; e c) por artigos.<br />

No nosso sentir, ainda que <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> no título executivo com trânsito em<br />

julga<strong>do</strong> que a liquidação se processe por cálculos, po<strong>de</strong>rá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se<br />

valer das três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> liquidação, se necessário, para se chegar ao quantum<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, pois não há vedação na legislação processual e tal conduta se coaduna com<br />

os princípios <strong>do</strong> fiel cumprimento da obrigação consagrada no título executivo e<br />

também da máxima efetivida<strong>de</strong> da jurisdição.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a Súmula n. 344 <strong>do</strong> STJ, in verbis:<br />

“Liquidação — Forma diversa na sentença — Não ofensa à coisa julgada. A liquidação por<br />

forma diversa da estabelecida na sentença não ofen<strong>de</strong> a coisa julgada.”<br />

No mesmo contexto, vale transcrever a seguinte ementa:<br />

“Des<strong>de</strong> que não implique prejuízo aos legítimos interesses das partes, o juiz po<strong>de</strong>, em<br />

situações especiais, variar a forma <strong>de</strong> liquidação, converten<strong>do</strong> para cálculos a liquidação<br />

a princípio fixada por artigos, sempre que os autos contiverem elementos bastantes para<br />

possibilitar a realização da conta.” (TRT – 12 a R. – 3 a T. – Ac. n. 001838/95 – rel a Juíza<br />

Lília L. Abreu – DJSC 20.4.95 – p. 77)<br />

A liquidação não po<strong>de</strong> ir aquém ou além <strong>do</strong> que foi fixa<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão transitada<br />

em julga<strong>do</strong>, sob consequência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento e <strong>de</strong>sprestígio da coisa<br />

julgada material, caben<strong>do</strong> ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento (8) . Além disso, a<br />

proteção à coisa julgada tem status constitucional (art. 5 o , inciso XXXVI, da CF).<br />

Nesse diapasão, é a disposição <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 879 da CLT, a seguir transcrito:<br />

“Na liquidação, não se po<strong>de</strong>rá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir<br />

matéria pertinente à causa principal.”<br />

No mesmo lastro, é o art. 509, § 4 o , <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“Na liquidação é veda<strong>do</strong> discutir <strong>de</strong> novo a li<strong>de</strong> ou modificar a sentença que a julgou.”<br />

Em razão <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s dispositivos, não há preclusão para o juiz ao apreciar<br />

os cálculos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ex officio <strong>de</strong>terminar qualquer diligência probatória para que os<br />

cálculos espelhem a coisa julgada material.<br />

(8) “Liquidação — Princípio da fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> à sentença exequenda. Basean<strong>do</strong>-se a sentença <strong>de</strong> liquidação em<br />

cálculos porta<strong>do</strong>s pela parte autora, <strong>de</strong>vem conformar-se ao quanto <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> no título exequen<strong>do</strong>. A<br />

regra da fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> da liquidação ao título executivo é <strong>de</strong> impositiva observância e impe<strong>de</strong> apuração <strong>do</strong><br />

sobretempo ativa<strong>do</strong> em horário noturno com olvi<strong>do</strong> ao que se estabeleceu no r. coman<strong>do</strong> sancionatório.”<br />

(TRT – 3 a R. – 6 a T. – AP n. 1584.2002.099.03.00-7 – rel a Emília Facchini – DJMG 15.4.04 – p. 16)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1051

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