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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Para Liebman, a natureza jurídica da liquidação é <strong>de</strong>claratória, uma vez que<br />

traz a lume aquilo que se encontra implicitamente na sentença anterior. Para outros,<br />

como Pontes <strong>de</strong> Miranda, a natureza jurídica é constitutivo-integrativa, uma vez<br />

que não se limita a uma mera <strong>de</strong>claração, mas também dá uma certeza àquilo que<br />

até então era incerto.<br />

No nosso sentir, a liquidação é uma fase integrativa (5) da sentença, <strong>de</strong> natureza<br />

constitutiva (6) , fazen<strong>do</strong> parte da fase <strong>de</strong> conhecimento, que visa a apurar o quantum<br />

<strong>de</strong>beatur ou individualizar o objeto da execução. Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a posição<br />

<strong>de</strong> Antonio Carlos Matteis <strong>de</strong> Arruda (7) , fixada antes da Lei n. 11.232/2005 e <strong>do</strong><br />

CPC <strong>de</strong> 2015:<br />

“A liquidação da sentença con<strong>de</strong>natória genérica, em nossa legislação<br />

processual civil, se faz por meio da propositura <strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong> conhecimento<br />

especial, processualmente diversa e autônoma, em relação à<br />

anterior ação <strong>de</strong> natureza con<strong>de</strong>natória, sen<strong>do</strong> certo que essa ação <strong>de</strong><br />

liquidação é <strong>de</strong> natureza constitutivo-integrativa.”<br />

Discute-se, na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência, se o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong> iniciar<br />

a liquidação, <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que a Secretaria ou um perito conta<strong>do</strong>r realize<br />

a conta <strong>de</strong> liquidação, sem oportunizar às partes a elaboração <strong>do</strong>s cálculos ou <strong>do</strong>s<br />

artigos <strong>de</strong> liquidação.<br />

Argumentam os <strong>de</strong>fensores da liquidação <strong>de</strong> ofício pelo juiz que ela propicia<br />

maior celerida<strong>de</strong> processual e maior qualida<strong>de</strong> na elaboração <strong>do</strong> cálculo. Sustentam,<br />

ainda, que a liquidação por iniciativa <strong>do</strong> juiz encontra suporte no impulso oficial da<br />

execução (art. 878 da CLT), e na interpretação teleológica <strong>do</strong> § 3 o <strong>do</strong> art. 879 da CLT, o<br />

que possibilita ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>terminar a realização <strong>do</strong>s cálculos <strong>de</strong> liquidação.<br />

De nossa parte, enten<strong>de</strong>mos que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> somente <strong>de</strong>ve tomar a<br />

postura <strong>de</strong> liquidar a sentença <strong>de</strong> ofício em casos excepcionais, nas hipóteses em<br />

que o trabalha<strong>do</strong>r estiver sem advoga<strong>do</strong>, valen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> jus postulandi, ou quan<strong>do</strong> o<br />

reclamante tiver advoga<strong>do</strong>, mas este, justificadamente, não pu<strong>de</strong>r realizá-la. Em outras<br />

situações, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pon<strong>de</strong>rar as cincurstâncias <strong>do</strong> caso concreto.<br />

Em Varas nas quais observamos a liquidação por iniciativa <strong>do</strong> juiz, não constatamos<br />

resulta<strong>do</strong>s satisfatórios. Além disso, houve gran<strong>de</strong> dissenso das partes e<br />

inúmeros inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> impugnação.<br />

(5) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a visão <strong>de</strong> Vicente Greco Filho: “É constitutiva porque a ela se acrescenta uma<br />

qualida<strong>de</strong> que lhe faltava, a liqui<strong>de</strong>z, e é integrativa porque complementa a sentença anterior” (<strong>Direito</strong><br />

processual civil brasileiro. v. 3, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 47).<br />

(6) Alguns autores sustentam que a liquidação não faz parte da fase <strong>de</strong> conhecimento, e sim um inci<strong>de</strong>nte da<br />

própria execução. A própria CLT insere a liquidação no título DA EXECUÇÃO.<br />

(7) ARRUDA, Antonio Carlos Matteis <strong>de</strong>. Liquidação <strong>de</strong> sentença. São Paulo: RT, 1981. p. 183.<br />

1050 Mauro Schiavi

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