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Manual de Direito Processual do Trabalho

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25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 2 o – Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz po<strong>de</strong>rá<br />

abrir às partes prazo sucessivo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias para impugnação fundamentada com a<br />

indicação <strong>do</strong>s itens e valores objeto da discordância, sob pena <strong>de</strong> preclusão. (Parágrafo<br />

incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 8.432, <strong>de</strong> 11.6.1992, DOU 12.6.1992) § 3 o – Elaborada a conta pela<br />

parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o juiz proce<strong>de</strong>rá à intimação da<br />

União para manifestação, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, sob pena <strong>de</strong> preclusão. (Parágrafo<br />

altera<strong>do</strong> pela Lei n. 11.457, <strong>de</strong> 16.3.2007, DOU 19.3.2007) (Nova redação com vigência<br />

a partir <strong>do</strong> primeiro dia útil <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> mês subsequente à data <strong>de</strong> publicação da Lei n.<br />

11.457/2007) § 4 o – A atualização <strong>do</strong> crédito <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à Previdência Social observará os<br />

critérios estabeleci<strong>do</strong>s na legislação previ<strong>de</strong>nciária. § 5 o – O Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Fazenda<br />

po<strong>de</strong>rá, mediante ato fundamenta<strong>do</strong>, dispensar a manifestação da União quan<strong>do</strong> o valor<br />

total das verbas que integram o salário <strong>de</strong> contribuição, na forma <strong>do</strong> art. 28 da Lei n.<br />

8.212, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, ocasionar perda <strong>de</strong> escala <strong>de</strong>corrente da atuação <strong>do</strong> órgão<br />

jurídico.” (Parágrafo acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n. 11.457, <strong>de</strong> 16.3.2007, DOU 19.3.2007 com<br />

vigência a partir <strong>do</strong> primeiro dia útil <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> mês subsequente à data <strong>de</strong> publicação<br />

da Lei n. 11.457/2007)<br />

Com a liquidação, o título executivo judicial está apto para ser executa<strong>do</strong>, pois<br />

se o título não for líqui<strong>do</strong>, certo e exigível, o procedimento <strong>de</strong> execução será nulo.<br />

Como <strong>de</strong>staca Pedro Paulo Teixeira Manus (2) : “enten<strong>de</strong>-se por liquidação <strong>de</strong><br />

sentença o conjunto <strong>de</strong> atos processuais necessários para aparelhar o título executivo, que<br />

possui certeza, mas não liqui<strong>de</strong>z, à execução que se seguirá. Com efeito, tratan<strong>do</strong>-se<br />

<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> reconhecimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> dar quantia certa, quase sempre<br />

a <strong>de</strong>cisão que se executa, embora certa quanto ao seu objeto, não traz os valores<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma líquida.” (3)<br />

Para Manoel Antonio Teixeira Filho (4) , a liquidação constitui: a) fase preparatória<br />

à execução; b) em que um ou mais atos são pratica<strong>do</strong>s; c) por uma ou por ambas as<br />

partes; d) com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o valor da con<strong>de</strong>nação; e) ou <strong>de</strong> individuar<br />

o seu objeto; f) mediante a utilização, quan<strong>do</strong> necessário, <strong>do</strong>s meios <strong>de</strong> prova admiti<strong>do</strong>s<br />

em lei.<br />

A <strong>do</strong>utrina ainda não chegou a um consenso sobre a natureza jurídica da liquidação.<br />

Para alguns, a natureza é <strong>de</strong>claratória; para outros, constitutiva.<br />

(2) MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Execução <strong>de</strong> sentença no processo <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas,<br />

2005. p. 25.<br />

(3) Para José Fre<strong>de</strong>rico Marques, a sentença <strong>de</strong> liquidação complementa a con<strong>de</strong>natória; da aglutinação <strong>de</strong><br />

ambas, resulta a exata individualização da sanctio juris e, por conseguinte, <strong>do</strong> título executório com<br />

to<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s e elementos para que este se constitua como condição suficiente da execução forçada<br />

(Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. V. V. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1960. p. 408). Já para Alci<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

Men<strong>do</strong>nça Lima, a liquidação serve <strong>de</strong> traço <strong>de</strong> união entre a sentença con<strong>de</strong>natória, que lhe será a fonte,<br />

e a execução, que será seu objetivo. Da sentença, extrai os subsídios para, <strong>de</strong>vidamente integrada, provocar a<br />

instauração <strong>do</strong> processo executivo (Comentários ao CPC. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1987. p. 544).<br />

(4) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Liquidação da sentença no processo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr,<br />

1988. p. 168.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1049

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