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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Capítulo XIX<br />

Da Liquidação <strong>de</strong><br />

Sentença Trabalhista<br />

1. Do conceito <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> sentença e sua natureza jurídica<br />

Segun<strong>do</strong> os ensinamentos obti<strong>do</strong>s da melhor <strong>do</strong>utrina, a liquidação tem lugar<br />

quan<strong>do</strong> a sentença ou acórdão não fixa o valor da con<strong>de</strong>nação ou não individualiza<br />

o objeto da execução. A <strong>de</strong>cisão contém a certeza da obrigação e as partes que são<br />

cre<strong>do</strong>ra e <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>sta obrigação (an <strong>de</strong>beatur), mas não fixa o montante <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

(quantum <strong>de</strong>beatur).<br />

A liquidação constitui, assim, uma fase preparatória, <strong>de</strong> natureza cognitiva (1) ,<br />

em que a sentença ilíquida passará a ter um valor <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ou individualizada<br />

a prestação ou objeto a ser executa<strong>do</strong>, por um procedimento disciplina<strong>do</strong> em lei,<br />

conforme a natureza da obrigação prevista no título executivo.<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por opção legislativa e ten<strong>do</strong> em vista a<br />

simplicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, inseriu a liquidação no Capítulo da Execução,<br />

uma vez que o art. 879, que regulamenta a liquidação trabalhista, está inseri<strong>do</strong><br />

no Capítulo V, que trata da Execução. Dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo consolida<strong>do</strong>:<br />

“Sen<strong>do</strong> ilíquida a sentença exequenda, or<strong>de</strong>nar-se-á, previamente, a sua liquidação, que<br />

po<strong>de</strong>rá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1 o – Na liquidação, não se<br />

po<strong>de</strong>rá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa<br />

principal. (Parágrafo único transforma<strong>do</strong> em § 1 o pela Lei n. 8.432, <strong>de</strong> 11.6.1992, DOU<br />

12.6.1992) § 1 o -A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias<br />

<strong>de</strong>vidas. (Acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n. 10.035, <strong>de</strong> 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 1 o -B.<br />

As partes <strong>de</strong>verão ser previamente intimadas para a apresentação <strong>do</strong> cálculo <strong>de</strong> liquidação,<br />

inclusive da contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong>nte. (Acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n.10.035, <strong>de</strong><br />

(1) Para alguns autores, a liquidação é um mero inci<strong>de</strong>nte da fase <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> sentença. Nesse senti<strong>do</strong>, é<br />

a visão <strong>de</strong> Jorge Luiz Souto Maior: “[...] a liquidação, em verda<strong>de</strong>, passa a ser o momento complementar da<br />

sentença e necessário para se iniciar os <strong>de</strong>mais atos executivos, quan<strong>do</strong> a obrigação não esteja liquidada na<br />

sentença, o que é regra nas li<strong>de</strong>s trabalhistas. A liquidação se insere, portanto, no item <strong>do</strong> procedimento<br />

da execução <strong>de</strong> sentença [...] a liquidação <strong>de</strong> sentença, no processo <strong>do</strong> trabalho, trata-se <strong>de</strong> mero inci<strong>de</strong>nte<br />

que não se resolve por sentença, já que não põe fim ao processo e não po<strong>de</strong> ser atacada, a não ser por<br />

ocasião da interposição <strong>de</strong> embargos à execução, o que pressupõe, no caso <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que tenha garanti<strong>do</strong><br />

o juízo” (Teoria geral da execução forçada. In: Execução trabalhista: visão atual. Coord. Roberto Norris.<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2001. p. 50).<br />

1048 Mauro Schiavi

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