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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nos termos <strong>do</strong> art. 236 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TST: “O agravo regimental<br />

será concluso ao prolator <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho, que po<strong>de</strong>rá reconsi<strong>de</strong>rá-lo ou <strong>de</strong>terminar sua<br />

inclusão em pauta visan<strong>do</strong> apreciação <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong> competente para o julgamento<br />

da ação ou <strong>do</strong> recurso em que exara<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spacho. § 1 o Os agravos regimentais<br />

contra ato ou <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal, <strong>do</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r-<br />

-Geral da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que interpostos no perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> respectivo mandato,<br />

serão por eles relata<strong>do</strong>s. Os agravos regimentais interpostos após o término da investidura<br />

no cargo <strong>do</strong> prolator <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho serão conclusos ao Ministro sucessor.<br />

§ 2 o Os agravos regimentais interpostos contra <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> relator, na hipótese<br />

<strong>de</strong> seu afastamento temporário ou <strong>de</strong>finitivo, serão conclusos, conforme o caso, ao<br />

juiz convoca<strong>do</strong> ou ao Ministro nomea<strong>do</strong> para a vaga. § 3 o Os agravos regimentais<br />

interpostos contra <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal, proferi<strong>do</strong> durante o perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> recesso e férias, serão julga<strong>do</strong>s pelo relator <strong>do</strong> processo principal, salvo nos<br />

casos <strong>de</strong> competência específica da Presidência da Corte. § 4 o O acórdão <strong>do</strong> agravo<br />

regimental será lavra<strong>do</strong> pelo relator, ainda que venci<strong>do</strong>.”<br />

O Regimento Interno <strong>do</strong> TST fixa o prazo <strong>de</strong> oito dias para interposição <strong>do</strong><br />

agravo regimental para o Tribunal Pleno (art. 235 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TST).<br />

Não obstante, nos Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o prazo varia, conforme dispõem<br />

os regimentos internos.<br />

O agravo regimental é recebi<strong>do</strong> apenas no efeito <strong>de</strong>volutivo, pois a Lei não prevê a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> efeito suspensivo. Por isso, não obsta a execução provisória.<br />

O agravo é interposto perante a autorida<strong>de</strong> que in<strong>de</strong>feriu a <strong>de</strong>cisão (rejeitou<br />

liminarmente recurso, conce<strong>de</strong>u liminar etc.), postulan<strong>do</strong> a reconsi<strong>de</strong>ração da <strong>de</strong>cisão,<br />

e, em caso <strong>de</strong> manutenção, encaminhamento ao órgão competente para julgar o<br />

recurso, conforme dispuser o regimento interno <strong>do</strong> Tribunal (Turma ou Pleno).<br />

Por falta <strong>de</strong> previsão legal, o agravo regimental não está sujeito a preparo<br />

(recolhimento <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong>pósito recursal).<br />

O agravo <strong>de</strong>ve ser interposto nos próprios autos <strong>do</strong> processo, por meio <strong>de</strong> petição<br />

acompanhada das razões. Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe a OJ n. 132 da SDI-I <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“Agravo regimental. Peças essenciais nos autos principais. (Inserida em 27.11.1998)<br />

Inexistin<strong>do</strong> lei que exija a tramitação <strong>do</strong> AG em autos aparta<strong>do</strong>s, tampouco previsão<br />

no Regimento Interno <strong>do</strong> Regional, não po<strong>de</strong> o agravante ver-se apena<strong>do</strong> por não haver<br />

colaciona<strong>do</strong> cópia <strong>de</strong> peças <strong>do</strong>s autos principais, quan<strong>do</strong> o AG <strong>de</strong>veria fazer parte <strong>de</strong>le.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1047

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