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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Pon<strong>de</strong>ra Carlos Henrique Bezerra Leite (187) :<br />

“Parece-nos, pois, que continua atual o entendimento cristaliza<strong>do</strong> na<br />

Súmula n. 228 <strong>do</strong> STF, que encerra a melhor exegese <strong>do</strong> art. 893, § 2 o ,<br />

da CLT. Essa interpretação, a propósito, não se coaduna com o art. 27 da<br />

Lei n. 8.038/1990, segun<strong>do</strong> o qual o recurso extraordinário será recebi<strong>do</strong><br />

no efeito <strong>de</strong>volutivo, o que levou os processualistas civis a consi<strong>de</strong>rar<br />

provisória a execução. Tal não ocorre, porém, com o recurso extraordinário<br />

emergente <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da justiça Laboral, ante a literalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 893<br />

da CLT, que, a nosso sentir, não se atrita contra a norma constitucional.”<br />

Recentemente, a jurisprudência, tanto <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho como <strong>do</strong> processo<br />

civil, vem a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> posição contrária, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser provisória a execução trabalhista<br />

na pendência <strong>de</strong> recurso extraordinário. Nesse lastro, a OJ n. 56 da SDI-II <strong>do</strong> C.<br />

TST, in verbis:<br />

“Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança. Execução. Pendência <strong>de</strong> recurso extraordinário. (inserida em<br />

20.9.2000). Não há direito líqui<strong>do</strong> e certo à execução <strong>de</strong>finitiva na pendência <strong>de</strong> recurso<br />

extraordinário, ou <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento visan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>strancá-lo.”<br />

2.10. Do agravo regimental<br />

O agravo regimental constitui recurso trabalhista previsto no art. 709, § 1 o ,<br />

da CLT, na Lei n. 7.701/88, nos regimentos internos <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> e <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impugnar as <strong>de</strong>cisões monocráticas proferidas pelos<br />

relatores das turmas <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>do</strong> TST que negarem<br />

seguimento ao recurso, e também <strong>do</strong> juiz correge<strong>do</strong>r nas correições parciais.<br />

Como bem adverte Júlio César Bebber (188) :<br />

“Por força <strong>do</strong> princípio da colegialida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões nos tribunais, to<strong>do</strong>s<br />

os pronunciamentos judiciais proferi<strong>do</strong>s em nome <strong>de</strong>stes <strong>de</strong>verão ser<br />

feitos por órgão colegia<strong>do</strong>. Para melhor administração das ativida<strong>de</strong>s<br />

judicais, entretanto, os regimentos internos a<strong>do</strong>tam procedimentos próprios<br />

ou técnicas <strong>de</strong> antecipação procedimental e <strong>de</strong>legam ao relator ou a outros<br />

órgãos (presi<strong>de</strong>ntes, vice-presi<strong>de</strong>ntes, correge<strong>do</strong>res, presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

turmas, grupos ou sessões) o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>, em nome <strong>do</strong> tribunal, <strong>de</strong>cidirem<br />

isoladamente. Essa excepcionalida<strong>de</strong>, porém, não é absoluta. Às partes<br />

faculta-se solicitar o controle da <strong>de</strong>cisão monocrática pelo órgão a que<br />

pertence o juiz que a prolatou, ressurgin<strong>do</strong>, assim, a colegialida<strong>de</strong> da<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> tribunal. O mecanismo eleito pelos regimentos internos para<br />

o controle das <strong>de</strong>cisões monocráticas, quan<strong>do</strong> não houve previsão legal<br />

<strong>de</strong> recurso é o agravo regimental.”<br />

(187) Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabaho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 941.<br />

(188) Recursos no processo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 376.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1045

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