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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 2 o O recorrente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> repercussão geral para apreciação<br />

exclusiva pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 3 o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:<br />

I – contrarie súmula ou jurisprudência <strong>do</strong>minante <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

II – (Revoga<strong>do</strong>);<br />

III – tenha reconheci<strong>do</strong> a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trata<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 97 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 4 o O relator po<strong>de</strong>rá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação <strong>de</strong> terceiros,<br />

subscrita por procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 5 o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminará<br />

a suspensão <strong>do</strong> processamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os processos pen<strong>de</strong>ntes, individuais ou coletivos,<br />

que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.<br />

§ 6 o O interessa<strong>do</strong> po<strong>de</strong> requerer, ao presi<strong>de</strong>nte ou ao vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong><br />

origem, que exclua da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que<br />

tenha si<strong>do</strong> interposto intempestivamente, ten<strong>do</strong> o recorrente o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias<br />

para manifestar-se sobre esse requerimento.<br />

§ 7 o Da <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>ferir o requerimento referi<strong>do</strong> no § 6 o ou que aplicar entendimento<br />

firma<strong>do</strong> em regime <strong>de</strong> repercussão geral ou em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos caberá<br />

agravo interno.<br />

§ 8 o Negada a repercussão geral, o presi<strong>de</strong>nte ou o vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> origem<br />

negará seguimento aos recursos extraordinários sobresta<strong>do</strong>s na origem que versem sobre<br />

matéria idêntica.<br />

§ 9 o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida <strong>de</strong>verá ser julga<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 1 (um)<br />

ano e terá preferência sobre os <strong>de</strong>mais feitos, ressalva<strong>do</strong>s os que envolvam réu preso e os<br />

pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> habeas corpus.<br />

§ 10. (Revoga<strong>do</strong>).<br />

§ 11. A súmula da <strong>de</strong>cisão sobre a repercussão geral constará <strong>de</strong> ata, que será publicada<br />

no diário oficial e valerá como acórdão.”<br />

Pela redação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, somente houve previsão <strong>de</strong> duas<br />

hipóteses objetivas <strong>de</strong> repercussão geral, quais sejam: a) que a <strong>de</strong>cisão contrarie<br />

súmula ou jurisprudência <strong>do</strong>minante <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral; b) tenha reconheci<strong>do</strong><br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trata<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, nos termos <strong>do</strong> art. 97<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

As <strong>de</strong>mais hipóteses <strong>de</strong> repercussão geral <strong>de</strong>vem ser fundamentadas, segun<strong>do</strong><br />

as circunstâncias peculiares <strong>do</strong> caso concreto, quan<strong>do</strong> houver relevância <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong><br />

vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos<br />

das partes envolvidas no processo.<br />

2.9.2. Do processamento <strong>do</strong> recurso extraordinário<br />

Por não ser um recurso trabalhista stricto sensu, o recurso extraordinário é<br />

regi<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pelos arts. 1.029 e seguintes <strong>do</strong> CPC e Regimento<br />

Interno <strong>do</strong> STF.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1043

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