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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como bem exemplifica José Miguel Garcia Medina (186) :<br />

“As questões relevantes, por ultrapassarem ‘os interesses subjetivos<br />

da causa’, po<strong>de</strong>m ser assim exemplificadas: a) relevância econômica,<br />

como aquelas que se vê em ações que discutem, por exemplo, o sistema<br />

financeiro da habitação ou a privatição <strong>de</strong> serviços públicos essenciais,<br />

com a telefonia, o saneamento básico, a infraestrutura etc; b) relevância<br />

política, quan<strong>do</strong>, por exemplo, <strong>de</strong> uma causa possa emergir <strong>de</strong>cisão<br />

capaz <strong>de</strong> influenciar relações com Esta<strong>do</strong>s estrangeiros ou organismos<br />

internacionais; c) relevância social há numa ação em que se discutem<br />

problemas relativos à escola, à moradia, à saú<strong>de</strong> ou mesmo à legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Ministério Pùblico para a propositura <strong>de</strong> certas ações; d) relevância<br />

jurídica no senti<strong>do</strong> estrito existe, por exemplo, quan<strong>do</strong> esteja sub judice<br />

o conceito ou a noção <strong>de</strong> um instituto básico <strong>do</strong> nosso direito, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong><br />

a que aquela <strong>de</strong>cisão, se subsistir, possa significar perigoso e relevante<br />

prece<strong>de</strong>nte, como, por exemplo a <strong>de</strong> direito adquiri<strong>do</strong>.”<br />

O requisito da repercussão geral é manifestamente constitucional, uma vez que<br />

inseri<strong>do</strong> no or<strong>de</strong>namento jurídico por meio <strong>de</strong> emenda constitucional e regulamenta<strong>do</strong><br />

por lei. Embora possa ter restringi<strong>do</strong> a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> matérias que o Supremo<br />

Tribunal possa julgar e, consequentemente, o número <strong>de</strong> recursos, como visto, em<br />

nossa opinião, o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição não é um princípio constitucionalmente<br />

alberga<strong>do</strong>. De outro la<strong>do</strong>, o Recurso Extraordinário não se <strong>de</strong>stina a corrigir a justiça da<br />

<strong>de</strong>cisão, tampouco a reapreciar o material probatório, e sim a uniformizar a interpretação<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, bem como sua eficácia em to<strong>do</strong> o território nacional.<br />

A repercussão geral se aplica a to<strong>do</strong>s os recursos extraordinários, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da matéria a ser analisada, inclusive aos recursos extraordinários discutin<strong>do</strong><br />

matéria trabalhista, conforme entendimento fixa<strong>do</strong> pelo STF, in verbis:<br />

“A exigência da repercussão geral vale para to<strong>do</strong>s os recursos extraordinários, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da natureza da matéria neles veiculada (cível, criminal, trabalhista ou eleitoral)<br />

(STF-Pleno, AI n. 664.567-QO, Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 18.6.2007, DJU 6.9.2007).”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> matéria trabalhista, somente será conheci<strong>do</strong> e<br />

julga<strong>do</strong> o recurso extraordinário se a questão versar sobre matéria constitucional e<br />

tiver repercussão geral.<br />

A repercussão geral está regulamentada no art. 1.035 <strong>do</strong> CPC, que dispõe:<br />

“O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível, não conhecerá <strong>do</strong> recurso extraordinário<br />

quan<strong>do</strong> a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos<br />

termos <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 1 o Para efeito <strong>de</strong> repercussão geral, será consi<strong>de</strong>rada a existência ou não <strong>de</strong> questões<br />

relevantes <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os<br />

interesses subjetivos <strong>do</strong> processo.<br />

(186) Prequestionamento e repercussão geral. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 84.<br />

1042 Mauro Schiavi

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