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Manual de Direito Processual do Trabalho

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As causas <strong>de</strong>cididas em última instância na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> são as causas<br />

cujo recurso final é dirigi<strong>do</strong> ao Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pelo Recurso <strong>de</strong><br />

Revista. Caso o TST, por meio <strong>de</strong> suas Seções <strong>de</strong> Dissídios Individuais I e II, SDC,<br />

órgão especial ou Pleno, julgan<strong>do</strong> Recurso <strong>de</strong> Revista, contrarie dispositivo da Constituição,<br />

<strong>de</strong>clare a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trata<strong>do</strong> ou lei fe<strong>de</strong>ral ou julgue válida<br />

lei ou ato <strong>de</strong> governo local contesta<strong>do</strong> em face <strong>de</strong>ssa Constituição, será cabível o<br />

Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, uma vez que a este último<br />

Tribunal compete dar a palavra final sobre a interpretação <strong>do</strong> texto constitucional.<br />

Já as causas <strong>de</strong>cididas em única instância são aquelas que não são passíveis<br />

<strong>de</strong> recurso na mesma Justiça que prolatou a <strong>de</strong>cisão, salvo o recurso <strong>de</strong> natureza<br />

extraordinária, para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (inciso III <strong>do</strong> art. 102 da CF).<br />

Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como exemplo <strong>de</strong> causa <strong>de</strong>cidida em única instância,<br />

temos o dissídio <strong>de</strong> alçada (valor da causa até <strong>do</strong>is salários mínimos — Lei n. 5.584/70),<br />

que não está sujeito a recurso, salvo se versar sobre matéria constitucional. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, o § 4 o <strong>do</strong> art. 2 o da Lei n. 5.584/70, in verbis:<br />

“Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças<br />

proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, para<br />

esse fim, o valor <strong>do</strong> salário mínimo à data <strong>do</strong> ajuizamento da ação.”<br />

No mesmo diapasão, a seguinte ementa que reflete a posição <strong>do</strong> STF:<br />

“Recurso Extraordinário. Causas <strong>de</strong> alçada. Decisão em instância única, <strong>de</strong> primeiro grau,<br />

versan<strong>do</strong> matéria constitucional. Dela cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral e não recurso a órgão judiciário <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau.” (STF – 2 a T. Processo RE<br />

140.169-9 – rel. Min. Néri da Silveira) (185)<br />

2.9.1. Da repercussão geral no recurso extraordinário<br />

Assevera o § 3 o <strong>do</strong> art. 102 da CF:<br />

“No recurso extraordinário o recorrente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a repercussão geral das<br />

questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim <strong>de</strong> que o Tribunal<br />

examine a admissão <strong>do</strong> recurso, somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> recusá-lo pela manifestação <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>is terços <strong>de</strong> seus membros.” (Redação dada pela EC n. 45/04 – DOU 31.12.04)<br />

A repercussão geral no recurso extraordinário é um requisito muito semelhante<br />

ao da transcendência para o Recurso <strong>de</strong> Revista, pois o recorrente, além <strong>de</strong> preencher<br />

os pressupostos objetivos e subjetivos <strong>de</strong> recorribilida<strong>de</strong> no recurso <strong>de</strong> natureza<br />

extraordinária, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>monstrar que a causa tem repercussão geral, ou seja, que as<br />

matérias versadas no recurso tenham repercussão nas esferas jurídica, econômica,<br />

política ou social, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Trata-se, em<br />

verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> um filtro para os recursos que chegam ao STF, com o objetivo <strong>de</strong> reduzir<br />

o volume <strong>de</strong> recursos dirigi<strong>do</strong>s à mais alta corte <strong>do</strong> país, transforman<strong>do</strong> o STF numa<br />

corte verda<strong>de</strong>iramente constitucional.<br />

(185) In: SARAIVA, Renato. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2007. p. 503.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1041

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