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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o recurso extraordinário é cabível em face das causas<br />

<strong>de</strong>cididas em única ou última instância <strong>do</strong>s Tribunais Trabalhistas.<br />

O recurso extraordinário é compatível com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> por força<br />

da CLT (arts. 893, § 2 o(181) , e 899, § 1 o(182) ) e por ser um recurso que pertence à<br />

Teoria Geral <strong>do</strong> Processo, e, ainda, um recurso <strong>de</strong> natureza constitucional, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />

à guarda da Constituição Fe<strong>de</strong>ral em todas as esferas <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> e <strong>do</strong> Processo.<br />

Para Carlos Henrique Bezerra Leite, no âmbito <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o recurso<br />

extraordinário somente é cabível quan<strong>do</strong> as <strong>de</strong>cisões da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> proferidas<br />

em única ou última instância contrariarem <strong>de</strong> forma direta e literal a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Assevera o ilustre <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r (183) :<br />

“Não cabe recurso extraordinário das <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s TRTs que contrariarem<br />

dispositivo da Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>de</strong>clararem a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> trata<strong>do</strong> ou lei fe<strong>de</strong>ral, pois o recurso próprio é o <strong>de</strong> Revista. A<br />

interpretação sistemática <strong>do</strong> sistema recursal obreiro autoriza a ilação<br />

<strong>de</strong> que se mostra inaplicável a norma contida na alínea c <strong>do</strong> inciso III<br />

<strong>do</strong> art. 102 da CF. Essa conclusão <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> que, se não cabe o<br />

recurso <strong>de</strong> revista na referida hipótese (cf. art. 896, alínea c, da CLT),<br />

a matéria relativa à valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato <strong>de</strong> governo local contesta<strong>do</strong><br />

em face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral jamais chegará a ser discutida, em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> revista, no âmbito <strong>do</strong> TST. Logo, não haverá <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

única ou última instância na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> versan<strong>do</strong> a hipótese da<br />

alínea c [...].” (184)<br />

Em que pesem os robustos argumentos aponta<strong>do</strong>s por Bezerra Leite, ousamos<br />

divergir, pois o texto constitucional não limita a amplitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso extraordinário<br />

no âmbito trabalhista à violação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. De outro la<strong>do</strong>, por ser<br />

um recurso <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le constitucional, não há como se restringir a interpretação <strong>do</strong><br />

inciso III <strong>do</strong> art. 102 da CF, uma vez que a Constituição não restringe. Tampouco<br />

é possível se interpretar o recurso extraordinário em cotejo com o art. 896 da CLT,<br />

em razão <strong>do</strong> princípio da interpretação da legislação fe<strong>de</strong>ral em conformida<strong>de</strong> com<br />

a Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Além disso, as <strong>de</strong>cisões em última ou única instâncias na<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>m abranger as hipóteses das alíneas b, c, e d, <strong>do</strong> inciso III,<br />

<strong>do</strong> art. 102, da CF.<br />

(181) Art. 893, § 2 o , da CLT: “A interposição <strong>de</strong> recurso para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não prejudicará a<br />

execução <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>.”<br />

(182) Art. 899, § 1 o , da CLT: “Sen<strong>do</strong> a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> valor até 10 (<strong>de</strong>z) vezes o valor <strong>de</strong> referência regional,<br />

nos dissídios individuais, só será admiti<strong>do</strong> o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio <strong>de</strong>pósito<br />

da respectiva importância [...].”<br />

(183) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 809.<br />

(184) No mesmo senti<strong>do</strong> é a Súmula n. 505 <strong>do</strong> STF, in verbis: “DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO —<br />

RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Salvo quan<strong>do</strong> contrariarem a Constituição, não cabe<br />

recurso para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong>cisões da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, inclusive <strong>do</strong>s<br />

presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> seus tribunais.”<br />

1040 Mauro Schiavi

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