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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Conforme <strong>de</strong>staca Nelson Nery Junior: “Razoável duração <strong>do</strong> processo é conceito<br />

legal in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> que <strong>de</strong>ve ser preenchi<strong>do</strong> pelo juiz no caso concreto, quan<strong>do</strong><br />

há garantia invocada.”<br />

Como <strong>de</strong>linea<strong>do</strong> pelo professor Nery, a duração razoável <strong>do</strong> processo <strong>de</strong>ve<br />

ser avaliada no caso concreto, segun<strong>do</strong> o volume <strong>de</strong> processos em cada órgão<br />

jurisdicional, a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionários, condições materiais e quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

magistra<strong>do</strong>s. Não obstante, <strong>de</strong>vem os Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo aparelhar o<br />

Judiciário com recursos suficientes para que o princípio seja efetiva<strong>do</strong>.<br />

No processo <strong>do</strong> trabalho, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tramitação célere das causas se<br />

potencializa em razão: a) da natureza alimentar da maioria das verbas trabalhistas<br />

postuladas; b) da hipossuficiência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r; c) da justiça social. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

é o art. 765, da CLT, in verbis:<br />

“Os Juízos e Tribunais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> terão ampla liberda<strong>de</strong> na direção <strong>do</strong> processo e velarão<br />

pelo andamento rápi<strong>do</strong> das causas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminar qualquer diligência necessária ao<br />

esclarecimento <strong>de</strong>las.”<br />

A duração razoável <strong>do</strong> processo <strong>de</strong>ve ser avaliada no caso concreto, segun<strong>do</strong><br />

o volume <strong>de</strong> processos em cada órgão jurisdicional, a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionários,<br />

condições materiais e quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> magistra<strong>do</strong>s. Não obstante, <strong>de</strong>vem os Po<strong>de</strong>res<br />

Executivo e Legislativo aparelhar o Judiciário com recursos suficientes para que o<br />

princípio seja efetiva<strong>do</strong>.<br />

De outro la<strong>do</strong>, o princípio da duração razoável <strong>de</strong>ve estar em harmonia com o<br />

contraditório, o acesso à justiça e a efetivida<strong>de</strong> e justiça <strong>do</strong> procedimento, buscan<strong>do</strong><br />

uma <strong>de</strong>cisão justa e razoável <strong>do</strong> conflito. Por isso, a duração razoável <strong>do</strong> processo não<br />

po<strong>de</strong> ser justificativa para se encurtar o rito processual ou para que sejam in<strong>de</strong>feridas<br />

diligências probatórias pertinentes ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> <strong>do</strong> feito. Em verda<strong>de</strong>, o que se busca,<br />

segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, é um processo sem dilações in<strong>de</strong>vidas, ou seja, que observe o<br />

contraditório, ampla <strong>de</strong>fesa e o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, mas que prime pela celerida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> procedimento, diminua a burocracia processual, elimine as diligências inúteis e<br />

esteja cada vez mais acessível ao cidadão.<br />

Como bem adverte Fredie Didier Júnior (119) :<br />

“Não existe um princípio da celerida<strong>de</strong>. O processo não tem <strong>de</strong> ser rápi<strong>do</strong>/<br />

célere: o processo <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>morar o tempo necessário e a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> à solução <strong>do</strong><br />

caso submeti<strong>do</strong> ao órgão jurisdicional. Bem pessadas as coisas, conquistou-<br />

-se, ao longo da história, um direito à <strong>de</strong>mora na solução <strong>do</strong>s conflitos.<br />

A partir <strong>do</strong> momento em que se reconhece a existência <strong>de</strong> um direito<br />

fundamental ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo, está-se reconhecen<strong>do</strong>, implicitamente,<br />

o direito <strong>de</strong> que a solução <strong>do</strong> caso <strong>de</strong>ve cumprir, necessariamente, a<br />

uma série <strong>de</strong> atos obrigatórios, que compõem o conteú<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong>sse<br />

direito. A exigência <strong>do</strong> contraditório, o direito à produção <strong>de</strong> provas e<br />

aos recurso certamente atravancam a celerida<strong>de</strong>, mas são garantias que<br />

(119) Curso <strong>de</strong> direito processual civil. vol 1. 16. ed. Salva<strong>do</strong>r: Jus Podivm, 2014. p. 67.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 103

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