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Manual de Direito Processual do Trabalho

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embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa <strong>do</strong> dispositivo <strong>de</strong> lei<br />

ou da Constituição ti<strong>do</strong> como viola<strong>do</strong>.”<br />

A Lei n. 11.469/2007 retirou <strong>do</strong> art. 3 o , III, b, da Lei n. 7.701/88, a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> embargos quan<strong>do</strong> as <strong>de</strong>cisões das turmas <strong>do</strong> TST violarem literalmente preceito<br />

<strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral ou da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, no nosso sentir, foram suprimi<strong>do</strong>s os embargos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<br />

Por primeiro, <strong>de</strong>staca-se que não há inconstitucionalida<strong>de</strong> em tal supressão,<br />

pois o princípio <strong>do</strong> duplo grau <strong>de</strong> jurisdição não tem guarida constitucional. Além<br />

disso, cumpre à lei disciplinar os requisitos e pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

recursos.<br />

Há aspectos positivos e negativos com a supressão <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<br />

Como <strong>de</strong>staca Alexandre Simões Lin<strong>do</strong>so (178) , haverá o fortalecimento das<br />

<strong>de</strong>cisões proferidas pelas Turmas <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que assumirão<br />

um caráter <strong>de</strong> maior <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong>, imunizan<strong>do</strong>-se em gran<strong>de</strong> medida contra<br />

o ataque <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> embargos, como aspecto positivo. Como características<br />

negativas, aponta problemas para a parte sucumbente. Quan<strong>do</strong> esta se <strong>de</strong>frontar<br />

com questão constitucional sobre a qual não haja ainda se forma<strong>do</strong> dissenso jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

específico no âmbito das Turmas <strong>do</strong> TST, ou não haverá como ser<br />

exaurida a instância <strong>de</strong> origem com vistas à interposição <strong>de</strong> recurso extraordinário,<br />

em face da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os embargos serem interpostos, ou, implementada<br />

a interposição, não se obterá o conhecimento <strong>do</strong> recurso, por inespecificida<strong>de</strong> da<br />

divergência jurispru<strong>de</strong>ncial colacionada, o que sepultará em <strong>de</strong>finitivo o <strong>de</strong>bate no<br />

âmbito infraconstitucional.<br />

No nosso sentir, a alteração é benéfica, pois suprime a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mais um<br />

recurso no âmbito <strong>do</strong> TST, possibilitan<strong>do</strong> maior celerida<strong>de</strong> processual, maior prestígio das<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> TST e fortalecimento da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> como instituição.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, a turma <strong>do</strong> TST passou a ser o último grau <strong>de</strong> jurisdição para<br />

discussão da lei fe<strong>de</strong>ral; há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> recurso extraordinário<br />

<strong>do</strong> acórdão proferida pela turma que violar preceito da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 102,<br />

III, a, da CF) (179) .<br />

2.8.4. Processamento <strong>do</strong>s embargos no TST<br />

Os embargos <strong>de</strong>vem ser opostos ao presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> TST, da SDI-I e da SDI-II,<br />

conforme a competência <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (Lei n. 7.701/88) em<br />

petição acompanhada das razões. Não se admite o recurso por simples petição (art. 899<br />

(178) LINDOSO, Alexandre Simões. Supressão da contrarieda<strong>de</strong> à letra <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral como pressupostos <strong>de</strong><br />

cabimento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> embargos no dissídio individual <strong>do</strong> trabalho — análise <strong>do</strong>s aspectos positivos<br />

e negativos da lei. In: Revista LTr n. 71-06/729.<br />

(179) BEBBER, Júlio César. Recursos no processo <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 311-312.<br />

1038 Mauro Schiavi

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