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Manual de Direito Processual do Trabalho

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da Lei n. 11.496, <strong>de</strong> 22.6.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrada a divergência jurispru<strong>de</strong>ncial entre Turmas <strong>do</strong> TST, fundada<br />

em interpretações diversas acerca da aplicação <strong>de</strong> mesmo dispositivo constitucional<br />

ou <strong>de</strong> matéria sumulada.”<br />

A respeito <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> divergência envolven<strong>do</strong> questões sobre a execução<br />

trabalhista, o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> exige que a parte <strong>de</strong>monstre a divergência<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial sobre a interpretação <strong>do</strong> mesmo dispositivo constitucional<br />

entre suas turmas, conforme a recente Súmula n. 433, in verbis:<br />

“Embargos. Admissibilida<strong>de</strong>. Processo em fase <strong>de</strong> execução. Acórdão <strong>de</strong> Turma publica<strong>do</strong><br />

na vigência <strong>de</strong> Lei n. 11.496, <strong>de</strong> 26.6.2007. Divergência <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong> dispositivo<br />

constitucional. (Res. n. 177/2012 – DeJT 13.2.2012) A admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> embargos<br />

contra acórdão <strong>de</strong> Turma em recurso <strong>de</strong> revista em fase <strong>de</strong> execução, publica<strong>do</strong> na vigência<br />

da Lei n. 11.496, <strong>de</strong> 26.6.2007, condiciona-se à <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> divergência jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

entre Turmas ou <strong>de</strong>stas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em relação à interpretação <strong>de</strong> dispositivo constitucional.”<br />

Importante <strong>de</strong>stacar, ainda, o disposto na Súmula n. 353 <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“Embargos. Agravo. Cabimento (Revisão das Súmulas ns. 195 e 335 – Res. n. 70/1997, DJ<br />

30.5.1997. Redação alterada pela Res. n. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação – Res. n.<br />

128/2005, DJ 14.3.2005. Alterada pela Res. n. 171/2010 – DeJT 19.11.2010). Não cabem<br />

embargos para a Seção <strong>de</strong> Dissídios Individuais <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Turma proferida em agravo,<br />

salvo: a) da <strong>de</strong>cisão que não conhece <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento ou <strong>de</strong> agravo pela ausência<br />

<strong>de</strong> pressupostos extrínsecos; b) da <strong>de</strong>cisão que nega provimento a agravo contra <strong>de</strong>cisão<br />

monocrática <strong>do</strong> relator, em que se proclamou a ausência <strong>de</strong> pressupostos extrínsecos <strong>de</strong><br />

agravo <strong>de</strong> instrumento; c) para revisão <strong>do</strong>s pressupostos extrínsecos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista, cuja ausência haja si<strong>do</strong> <strong>de</strong>clarada originariamente pela Turma no<br />

julgamento <strong>do</strong> agravo; d) para impugnar o conhecimento <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento; e)<br />

para impugnar a imposição <strong>de</strong> multas previstas no art. 538, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC, ou<br />

no art. 557, § 2 o , <strong>do</strong> CPC; f) contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Turma proferida em agravo interposto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão monocrática <strong>do</strong> relator, baseada no art. 557, § 1 o -A, <strong>do</strong> CPC.” (ex-OJ n. 293 da<br />

SBDI-1 com nova redação)<br />

2.8.3. Embargos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

Os embargos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> constavam, segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, na segunda parte <strong>do</strong><br />

art. 3 o , III, b, da Lei n. 7.701/88: “Compete à Seção <strong>de</strong> Dissídios Individuais julgar:<br />

[...] III – em última instância: [...] b) os embargos interpostos às <strong>de</strong>cisões divergentes<br />

das Turmas, ou <strong>de</strong>stas com <strong>de</strong>cisão da Seção <strong>de</strong> Dissídios Individuais, ou com<br />

enuncia<strong>do</strong> da Súmula e as que violarem literalmente preceito <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral ou da<br />

Constituição da República.”<br />

Os embargos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> eram cabíveis quan<strong>do</strong> as <strong>de</strong>cisões das turmas <strong>do</strong><br />

TST violavam literalmente preceito <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral ou da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Nesse<br />

mesmo senti<strong>do</strong>, a Súmula n. 221 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE<br />

PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. A admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista e <strong>de</strong><br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1037

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