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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nos termos da Súmula n. 353 <strong>do</strong> C. TST, não cabem embargos para a Seção <strong>de</strong><br />

Dissídios Individuais <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Turma proferida em agravo, salvo: a) da <strong>de</strong>cisão<br />

que não conhece <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento ou <strong>de</strong> agravo pela ausência <strong>de</strong> pressupostos<br />

extrínsecos; b) da <strong>de</strong>cisão que nega provimento a agravo contra <strong>de</strong>cisão monocrática<br />

<strong>do</strong> Relator, em que se proclamou a ausência <strong>de</strong> pressupostos extrínsecos <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong><br />

instrumento; c) para revisão <strong>do</strong>s pressupostos extrínsecos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso<br />

<strong>de</strong> revista, cuja ausência haja si<strong>do</strong> <strong>de</strong>clarada originariamente pela Turma no julgamento <strong>do</strong><br />

agravo; d) para impugnar o conhecimento <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento; e) para impugnar<br />

a imposição <strong>de</strong> multas previstas nos arts. 1.021, § 4 o , <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 ou 1.026, § 2 o ,<br />

<strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 538, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973, ou art. 557, § 2 o , <strong>do</strong> CPC<br />

<strong>de</strong> 1973). f) contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Turma proferida em agravo em recurso <strong>de</strong> revista, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 894, II, da CLT.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“Recurso <strong>de</strong> embargos em agravo <strong>de</strong> instrumento — Cabimento — Pressupostos intrínsecos <strong>do</strong><br />

recurso <strong>de</strong> revista. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> pretensão <strong>de</strong> reexame <strong>do</strong>s pressupostos intrínsecos<br />

<strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista, tem incidência o óbice da primeira parte da Súmula n. 353 <strong>do</strong> TST,<br />

segun<strong>do</strong> a qual não cabem embargos para a Seção <strong>de</strong> Dissídios Individuais <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

Turma proferida em agravo. Recurso <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> que não se conhece.” (TST SBDI-1<br />

– rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJ n. 103 – 30.10.08 – p. 1.004 – E-ED-AIRR n.<br />

176/2004.014.08-40-7) (RDT n. 11 – novembro <strong>de</strong> 2008)<br />

2.8.1. Embargos infringentes<br />

Recebem essa <strong>de</strong>nominação os embargos dirigi<strong>do</strong>s ao TST que têm por objeto<br />

modificar a <strong>de</strong>cisão proferida pelo TST em dissídios coletivos não unânimes, <strong>de</strong><br />

sua competência originária: que são os que exce<strong>de</strong>m a competência territorial <strong>do</strong>s<br />

Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>; ou dissídios <strong>de</strong> revisão ou <strong>de</strong> extensão.<br />

São cabíveis nas <strong>de</strong>cisões não unânimes proferidas em dissídios coletivos<br />

<strong>de</strong> competência originária <strong>do</strong> TST (art. 894, I, a, da CLT c/c art. 2 o , II, da Lei n.<br />

7.701/88), que assim dispõe: “Compete à seção especializada em dissídios coletivos<br />

ou seção normativa: [...] II – em última instância julgar: [...] c) embargos infringentes<br />

interpostos contra <strong>de</strong>cisão não unânime proferida em processo <strong>de</strong> dissídio coletivo<br />

<strong>de</strong> sua competência originária, salvo se a <strong>de</strong>cisão atacada estiver em consonância<br />

com prece<strong>de</strong>nte jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou da Súmula<br />

<strong>de</strong> sua jurisprudência pre<strong>do</strong>minante.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, os embargos infringentes são cabíveis para a Seção <strong>de</strong> Dissídios<br />

Coletivos <strong>do</strong> TST, quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão proferida pelo Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

em dissídios coletivos <strong>de</strong> sua competência originária, não for unânime, salvo se a<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida estiver em consonância com prece<strong>de</strong>nte jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> TST<br />

ou Súmula.<br />

Como bem adverte Sergio Pinto Martins (177) , “a falta <strong>de</strong> unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento<br />

da SDC diz respeito a cada cláusula rediscutida no recurso, pois os embargos<br />

estarão restritos em última instância pela SDC”.<br />

(177) Op. cit., p. 429.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1035

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