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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Haven<strong>do</strong> no acórdão da turma <strong>do</strong> TST divergência jurispru<strong>de</strong>ncial com outra<br />

turma ou da SDI <strong>do</strong> TST, e violação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, serão cabíveis, simultaneamente,<br />

o recurso <strong>de</strong> embargos e o recurso extraordinário, fican<strong>do</strong> este último<br />

sobresta<strong>do</strong> até o julgamento <strong>do</strong>s embargos. Depois <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s embargos,<br />

os autos serão encaminha<strong>do</strong>s ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para julgamento <strong>do</strong><br />

recurso extraordinário.<br />

Nesse contexto, a seguinte ementa <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“RECURSO DE EMBARGOS À SDI/TST E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSI-<br />

ÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. Parece inquestionável que a nova redação <strong>do</strong> art.<br />

894, da CLT, introduzida pela Lei n. 11.496/07, <strong>de</strong>u ensejo a uma cisão <strong>do</strong> procedimento<br />

trabalhista <strong>de</strong> maneira que cabe à SDI uniformizar a jurisprudência interna, e cabe, <strong>do</strong>ravante,<br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, examinar diretamente, se for o caso, os aspectos<br />

constitucionais da <strong>de</strong>cisão proferida por Turma <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Logo, se<br />

a parte preten<strong>de</strong> impugnar, <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, o capítulo <strong>do</strong> acórdão turmário com <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong><br />

mácula à Constituição Fe<strong>de</strong>ral e, <strong>de</strong> outro, com alegação <strong>de</strong> divergência jurispru<strong>de</strong>ncial,<br />

afigura-se razoável não <strong>de</strong>scartar o manejo, concomitantemente, <strong>do</strong> recurso extraordinário<br />

e <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> embargos, sobrestan<strong>do</strong>- -se, aquele, no aguar<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s embargos,<br />

não sen<strong>do</strong> a hipótese <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong> princípio da unirrecorribilida<strong>de</strong>. Rejeitada,<br />

por maioria, a preliminar <strong>de</strong> inadmissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> embargos.” (TST – SBDI- 1.<br />

Proc. n. TST-E-ED-RR – 660.023/2000.9 – rel. Min. Horácio Senna Pires, julg. em 7.4.08,<br />

in DJU <strong>de</strong> 2.5.08)<br />

Não obstante, há autores que pensam no seguinte senti<strong>do</strong>: se houver violação<br />

<strong>de</strong> lei constitucional e divergência jurispru<strong>de</strong>ncial sobre a interpretação <strong>do</strong> mesmo<br />

dispositivo constitucional, primeiramente, a parte <strong>de</strong>verá interpor o recurso <strong>de</strong><br />

embargos e, somente após sua apreciação, interpor o recurso extraordinário, pois<br />

ainda será possível discutir a questão no âmbito <strong>do</strong> TST.<br />

Nesse diapasão, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Estêvão Mallet (176) :<br />

“Exige-se, para o recurso extraordinário, <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> última instância. Se<br />

outro recurso ainda cabe, <strong>de</strong> natureza ordinária ou não, pouco importa,<br />

não há <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> última instância e fica afastada, por consequência, a<br />

interposição imediata <strong>do</strong> extraordinário. Conclusão diversa implicaria<br />

afirmar não envolver o recurso <strong>de</strong> embargos nova instância, o que<br />

constitui improprieda<strong>de</strong> manifesta. Ainda que sujeitos a condições específicas<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> efeito <strong>de</strong>volutivo limita<strong>do</strong>, os<br />

embargos instauram nova instância ou, como seria mais técnico, novo<br />

grau <strong>de</strong> jurisdição. Como <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> assinala<strong>do</strong>, se há divergência<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial, suficiente ao oferecimento <strong>do</strong>s embargos, não cabe, para<br />

impugnar a <strong>de</strong>cisão da turma, o recurso extraordinário.”<br />

A <strong>do</strong>utrina costuma dividir os embargos para o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

em: a) embargos infringentes; b) embargos <strong>de</strong> divergência; e c) embargos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<br />

(176) MALLET, Estêvão. Recurso extraordinário e recurso <strong>de</strong> embargos após a Lei n. 11.496/07. In: Revista LTr<br />

n. 72-10/191.<br />

1034 Mauro Schiavi

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