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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O § 2 o <strong>do</strong> art. 2 o da Lei n. 5.584/70 trata da tramitação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão. Assevera<br />

o referi<strong>do</strong> dispositivo legal: “O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão, que não terá efeito suspensivo, <strong>de</strong>verá<br />

ser instruí<strong>do</strong> com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela<br />

Secretaria da Junta, e será julga<strong>do</strong> em 48 (quarenta e oito) horas, a partir <strong>do</strong> seu<br />

recebimento pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Regional.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong>ve ser interposto no prazo <strong>de</strong> 48 horas,<br />

conta<strong>do</strong> da data em que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> manteve o valor fixa<strong>do</strong> à causa, rejeitan<strong>do</strong><br />

a impugnação ofertada em razões finais, interposto perante o juiz da Vara,<br />

que <strong>de</strong>verá encaminhá-lo ao TRT para julgamento. Não há efeito suspensivo <strong>do</strong><br />

processo. O recorrente <strong>de</strong>ve anexar no recurso cópias da petição inicial e ata <strong>de</strong><br />

audiência. O prazo para apreciação <strong>do</strong> recurso é <strong>de</strong> 48 horas pelo TRT, conta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

recebimento pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> TRT.<br />

2.8. Embargos no TST<br />

Os embargos constituem espécie recursal cabível exclusivamente no âmbito<br />

<strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a fim <strong>de</strong> pacificar a jurisprudência no âmbito <strong>de</strong>sse<br />

Tribunal. Não mais existem os embargos no âmbito das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou <strong>do</strong>s Tribunais<br />

Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Conforme o magistério preciso <strong>de</strong> Júlio César Bebber (172) , o recurso <strong>de</strong> embargos<br />

se <strong>de</strong>stina a impugnar acórdãos das Turmas <strong>do</strong> TST na hipótese <strong>de</strong> divergência<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial na interpretação <strong>de</strong> dispositivo da lei fe<strong>de</strong>ral (salvo nas causas<br />

submetidas ao procedimento sumaríssimo) ou da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Como <strong>de</strong>staca Sergio Pinto Martins (173) :<br />

“A finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s embargos no TST é, principalmente, a unificação da<br />

interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> suas turmas, ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões não unânimes<br />

em processos <strong>de</strong> competência originária <strong>do</strong> TST.”<br />

Atualmente, os embargos no TST vêm disciplina<strong>do</strong>s pela Lei n. 7.701/88,<br />

arts. 2 o , II, c (174) e 3 o , III, b (175) , e no art. 894 da CLT, com a redação dada pela<br />

Lei n. 11.496, <strong>de</strong> 22.6.2007, que assim dispõe:<br />

Art. 894 – No Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> cabem embargos, no prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias:<br />

I – <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão não unânime <strong>de</strong> julgamento que:<br />

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência<br />

territorial <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e esten<strong>de</strong>r ou rever as sentenças<br />

normativas <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nos casos previstos em lei; e<br />

(172) BEBBER, Júlio César. Recursos no processo <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 311-312.<br />

(173) MARTINS, Sergio Pinto. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 427.<br />

(174) “Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: II – em última instância julgar: c) os<br />

Embargos Infringentes interpostos contra <strong>de</strong>cisão não unânime proferida em processo <strong>de</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong><br />

sua competência originária, salvo se a <strong>de</strong>cisão atacada estiver em consonância com prece<strong>de</strong>nte jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou da Súmula <strong>de</strong> sua jurisprudência pre<strong>do</strong>minante.”<br />

(175) “Compete à Seção <strong>de</strong> Dissídios Individuais julgar: III – em última instância: b) os embargos das <strong>de</strong>cisões<br />

das Turmas que divergirem entre si, ou das <strong>de</strong>cisões proferidas pela Seção <strong>de</strong> Dissídios Individuais.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1031

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