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Manual de Direito Processual do Trabalho

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3 a R. – 7 a T. – RO n. 747/2003.064.03.00-1 – rel a Maria Perpétua C. F. <strong>de</strong> Melo – DJMG<br />

5.11.04 – p. 8) (RDT n. 12 – Dezembro <strong>de</strong> 2004)<br />

“Recurso a<strong>de</strong>sivo — Preclusão consumativa. Ante o princípio da unirrecorribilida<strong>de</strong>, não<br />

po<strong>de</strong> a parte que interpôs recurso ordinário renovar a sua insurgência também pela via <strong>do</strong><br />

recurso a<strong>de</strong>sivo. O direito <strong>de</strong> a parte se insurgir contra o julga<strong>do</strong> que lhe foi parcialmente<br />

<strong>de</strong>sfavorável se exaure com a interposição <strong>do</strong> recurso ordinário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

este vir a ser recebi<strong>do</strong> ou não, em face da preclusão consumativa.” (TRT 12 a R. – 1 a T. – RO<br />

n. 1437/2002.011.12.00-9 – rel a M a . <strong>do</strong> Céo <strong>de</strong> Avelar – DJSC 7.11.2003 – p. 190) (RDT<br />

n. 1 – Janeiro <strong>de</strong> 2004)<br />

Os mesmos requisitos <strong>do</strong> recurso principal <strong>de</strong>vem estar presentes no recurso<br />

a<strong>de</strong>sivo sob consequência <strong>de</strong> não conhecimento. Desse mo<strong>do</strong>, se o recurso exigir<br />

pagamento <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong>pósito recursal, o recurso a<strong>de</strong>sivo também <strong>de</strong>verá observar<br />

tais requisitos.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Recurso a<strong>de</strong>sivo — Deserção. Na forma da Instrução Normativa n. 3, item IX, <strong>do</strong> TST,<br />

os mesmos procedimentos relativos às custas e ao <strong>de</strong>pósito recursal aplicáveis ao recurso<br />

principal são exigíveis para admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso a<strong>de</strong>sivo. A inobservância <strong>de</strong>stes<br />

requisitos induz a <strong>de</strong>serção <strong>do</strong> apelo a<strong>de</strong>sivo da reclamada.” (TRT 12 a R. – 3 a T. – RO n.<br />

4128/2001.037.12.85-5 – rel a Licélia Ribeiro – DJSC 19.11.03 – p. 203)<br />

2.7. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso previsto na Lei n. 5.584/70, praticamente em <strong>de</strong>suso, pois,<br />

hoje em dia, dificilmente o valor da causa é fixa<strong>do</strong> pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, e se a inicial<br />

não o fixa, as Varas costumam <strong>de</strong>terminar que o reclamante emen<strong>de</strong> a inicial para<br />

<strong>de</strong>cliná-lo. Conforme fixamos entendimento anteriormente, o valor da causa é<br />

requisito da inicial trabalhista.<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão não está previsto na CLT, mas sim no art. 2 o , da Lei n. 5.584/70,<br />

§ 1 o , que assim dispõe: “Em audiência, ao aduzir razões finais, po<strong>de</strong>rá qualquer das<br />

partes impugnar o valor fixa<strong>do</strong> e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da <strong>de</strong>cisão, no<br />

prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Regional.”<br />

Cuida-se <strong>de</strong> recurso admiti<strong>do</strong> somente quan<strong>do</strong> o valor da causa for fixa<strong>do</strong> pelo<br />

Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e manti<strong>do</strong>, após uma das partes impugná-lo em razões finais. Se<br />

o valor for manti<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois da impugnação nas razões finais, será cabível o pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> revisão.<br />

Como bem assevera Carlos Henrique Bezerra Leite (171) , o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão tem<br />

natureza <strong>de</strong> recurso, já que ataca <strong>de</strong>cisão tipicamente interlocutória, proferida no<br />

curso <strong>do</strong> processo, constituin<strong>do</strong>, portanto, exceção ao princípio da irrecorribilida<strong>de</strong><br />

imediata das <strong>de</strong>cisões interlocutórias <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

(171) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.<br />

p. 837.<br />

1030 Mauro Schiavi

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