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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Agravo <strong>de</strong> petição — Delimitação da matéria e valores. Por disposição <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 897<br />

da CLT, não se conhece o Agravo <strong>de</strong> Petição se a agravante não <strong>de</strong>limitar, justificadamente,<br />

as matérias e os valores impugna<strong>do</strong>s, em face da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução imediata<br />

da parte incontroversa.” (TRT 15 a R. – 2 a T. – AP n. 777/2000.087.15.00-3 – rel. Eduar<strong>do</strong><br />

Benedito <strong>de</strong> O. Zanella – DJSP 17.12.04 – p. 8) (RDT n. 02 – Fevereiro <strong>de</strong> 2005)<br />

2.5.2. Procedimento<br />

O agravo <strong>de</strong> petição <strong>de</strong>ve ser interposto perante o juiz da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

on<strong>de</strong> se processa a execução em petição acompanhada das respectivas razões, com<br />

a <strong>de</strong>limitação das matérias e valores objeto da controvérsia.<br />

Se a execução já estiver garantida por penhora, não caberá o <strong>de</strong>pósito recursal,<br />

já que este tem exatamente a finalida<strong>de</strong> da garantia <strong>de</strong> execução futura (Súmula<br />

n. 128, II, <strong>do</strong> C. TST (170) ).<br />

O prazo para interposição <strong>do</strong> agravo é <strong>de</strong> oito dias, ten<strong>do</strong> o agrava<strong>do</strong> o prazo<br />

<strong>de</strong> oito dias para contraminuta.<br />

O agravo <strong>de</strong> petição não suspen<strong>de</strong> a execução, admitin<strong>do</strong> a jurisprudência a<br />

propositura <strong>de</strong> medida cautelar para tal finalida<strong>de</strong>.<br />

Não há pagamento <strong>de</strong> custas no agravo <strong>de</strong> petição, pois estas são pagas ao final<br />

da execução (art. 789-A da CLT).<br />

2.6. Do recurso a<strong>de</strong>sivo no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

O recurso a<strong>de</strong>sivo não é recurso, mas sim forma <strong>de</strong> interposição <strong>do</strong> recurso<br />

previsto na lei, que é a<strong>de</strong>ri<strong>do</strong> ao recurso da parte contrária, quan<strong>do</strong> a parte se conforma<br />

com a <strong>de</strong>cisão que lhe foi totalmente favorável, mas, diante <strong>do</strong> recurso da parte<br />

contrária, resolve a ele a<strong>de</strong>rir, postulan<strong>do</strong> a reforma da <strong>de</strong>cisão da parte que lhe foi<br />

<strong>de</strong>sfavorável.<br />

Dispõe o art. 997 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Cada parte interporá o recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente, no prazo e com observância das exigências<br />

legais. § 1 o Sen<strong>do</strong> venci<strong>do</strong>s autor e réu, ao recurso interposto por qualquer <strong>de</strong>les<br />

po<strong>de</strong>rá a<strong>de</strong>rir o outro. § 2 o O recurso a<strong>de</strong>sivo fica subordina<strong>do</strong> ao recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,<br />

sen<strong>do</strong>-lhe aplicáveis as mesmas regras <strong>de</strong>ste quanto aos requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e<br />

julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observa<strong>do</strong>, ainda, o seguinte: I – será<br />

dirigi<strong>do</strong> ao órgão perante o qual o recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte fora interposto, no prazo <strong>de</strong> que<br />

a parte dispõe para respon<strong>de</strong>r; II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário<br />

e no recurso especial; III – não será conheci<strong>do</strong>, se houver <strong>de</strong>sistência <strong>do</strong> recurso principal<br />

ou se for ele consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> inadmissível.”<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, são requisitos <strong>do</strong> recurso a<strong>de</strong>sivo:<br />

a) sucumbência recíproca: cada parte há que ter perdi<strong>do</strong> alguma pretensão na<br />

<strong>de</strong>cisão. Desse mo<strong>do</strong>, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve ter julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>ntes em parte os pedi<strong>do</strong>s;<br />

(170) Súmula n. 128, II, <strong>do</strong> TST: “Garanti<strong>do</strong> o juízo, na fase executória, a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito para recorrer<br />

<strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>cisão viola os incisos II e LV <strong>do</strong> art. 5 o da CF/1988. Haven<strong>do</strong>, porém, elevação <strong>do</strong> valor <strong>do</strong><br />

débito, exige-se a complementação da garantia <strong>do</strong> juízo (ex-OJ n. 189 da SBDI-1 – inserida em 8.11.2000).”<br />

1028 Mauro Schiavi

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