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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No mesmo senti<strong>do</strong>, vale <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO GENÉRICO. MANEJO IRREGULAR DO APELO.<br />

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHE-<br />

CIDO. Não se conhece <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> petição genérico, por ausentes os fundamentos <strong>de</strong><br />

ataque circunstancia<strong>do</strong> à <strong>de</strong>cisão apelada, que configura incontornável pressuposto subjetivo<br />

<strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apelo. O agravo <strong>de</strong> petição, além <strong>do</strong>s pressupostos extrínsecos<br />

(tempestivida<strong>de</strong> e regularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação), pelas suas características, exige como<br />

condição intrínseca, a impugnação circunstanciada <strong>de</strong> matérias e os valores, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que<br />

<strong>de</strong>ve combater os fundamentos da sentença <strong>de</strong> liquidação, nos termos <strong>do</strong> art. 897, § 1 o , da<br />

CLT, que dispõe que o ‘o agravo <strong>de</strong> petição só será recebi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o agravante <strong>de</strong>limitar,<br />

justificadamente, as matérias e os valores impugna<strong>do</strong>s, permitida a execução imediata da<br />

parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta <strong>de</strong> sentença.’ Desse mo<strong>do</strong>,<br />

para que seja cumpri<strong>do</strong> o pressuposto subjetivo que lhe é peculiar, não basta que o agravo<br />

<strong>de</strong> petição faça simples referência a atos processuais passa<strong>do</strong>s, já pratica<strong>do</strong>s. Ao contrário,<br />

<strong>de</strong>ve conter motivação pertinente, com explicitação <strong>do</strong>s fundamentos <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito<br />

opostos aos atos <strong>de</strong>cisórios ataca<strong>do</strong>s, através <strong>do</strong>s quais sustenta seu inconformismo e<br />

preten<strong>de</strong> a revisão <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, com obrigatória <strong>de</strong>limitação das matérias e <strong>do</strong>s valores impugna<strong>do</strong>s.<br />

Agravo <strong>de</strong> petição não conheci<strong>do</strong>.” (TRT/SP – 00032200646402000 – AP - Ac.<br />

4 a T. – 20090644632 – rel. Ricar<strong>do</strong> Artur Costa e Trigueiros – DOE 28.8.2009)<br />

Como bem <strong>de</strong>staca José Augusto Rodrigues Pinto (169) , “a <strong>de</strong>limitação da matéria<br />

pelo agravante consiste na i<strong>de</strong>ntificação das partes constitutivas da execução (das<br />

parcelas, se a inconformida<strong>de</strong> for contra o cálculo da con<strong>de</strong>nação) que são propostas<br />

para reexame no agravo. Se, por exemplo, a inconformida<strong>de</strong> diz respeito ao item<br />

‘horas extraordinárias’ entre outros <strong>de</strong>z que compõem o título executório, o agravante<br />

<strong>de</strong>ve situá-la e <strong>de</strong>monstrar claramente a razão da insurgência — e se esta disser<br />

respeito ao cálculo <strong>de</strong> seu valor, <strong>de</strong>ve juntar a planilha <strong>do</strong> cálculo que enten<strong>de</strong>r como<br />

correto, a fim <strong>de</strong> possibilitar ao juízo a localização das distorções <strong>do</strong> que homologa.”<br />

Doutrina e jurisprudência não têm admiti<strong>do</strong> a indicação genérica das matérias<br />

e valores impugna<strong>do</strong>s, conforme se constata da redação das seguintes ementas:<br />

“Agravo <strong>de</strong> petição — Admissibilida<strong>de</strong> — Repetição <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s embargos à execução.<br />

A finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso é a impugnação da <strong>de</strong>cisão, que se perfaz na <strong>de</strong>monstração,<br />

para o órgão ad quem, <strong>do</strong> pretenso equívoco cometi<strong>do</strong> na instância percorrida, partin<strong>do</strong>-se<br />

<strong>do</strong> efetivo enfrentamento ao teor <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> que se preten<strong>de</strong> ver altera<strong>do</strong>. Não aten<strong>de</strong> tal<br />

<strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato a mera repetição <strong>do</strong>s termos das razões expendidas nos embargos à execução,<br />

mormente em face da presunção <strong>de</strong> acerto da <strong>de</strong>cisão judicial e, ainda mais, no caso <strong>de</strong><br />

agravo <strong>de</strong> petição, relativamente ao qual a lei é mais rigorosa quanto ao recebimento, conforme<br />

disposto no art. 897 da CLT.” (TRT 10 a R. – 2 a T. – Ap. n. 6 94/2000.020.10.00-3 – rel a<br />

Flávia S. Falcão – DJDF 15.8.03 – p. 9) (RDT n. 9 – Setembro <strong>de</strong> 2003)<br />

“Agravo <strong>de</strong> petição — Admissibilida<strong>de</strong> — Pressupostos. A admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s recursos<br />

está subordinada ao preenchimento <strong>de</strong> certos requisitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m objetiva e subjetiva<br />

comuns a to<strong>do</strong>s. O recebimento <strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> petição, além <strong>de</strong> pressupor to<strong>do</strong>s eles, ainda<br />

se subordina aos pressupostos objetivos próprios e específicos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pelo § 1 o <strong>do</strong><br />

art. 897 da CLT, ou seja, a <strong>de</strong>limitação da matéria e <strong>do</strong>s valores impugna<strong>do</strong>s.” (TRT 12 a<br />

R. – 2 a T. – AG-PET n. 4993/2003.018.12.00-2 – Ac. n. 1299/06 – rel a Marta M. V. Fabre<br />

– DJSC 2.2.06 – p. 165) (RDT 03 – março <strong>de</strong> 2006)<br />

(169) Op. cit., p. 247.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1027

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