11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Nesse nesmo senti<strong>do</strong>, Júlio César Bebber (168) :<br />

“Embora seja temerário estabelecer uma regra, principalmente diante<br />

<strong>do</strong> forte dissenso <strong>do</strong>utrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial, penso que o agravo <strong>de</strong><br />

petição será o recurso a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para impugnar a <strong>de</strong>cisão interlocutória<br />

que imponha obstáculo intransponível ao seguimento da execução ou<br />

que seja capaz <strong>de</strong> produzir prejuízo grave e imediato à parte.”<br />

No aspecto, vale <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.<br />

INTERPOSIÇÃO DE DESPACHO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COM CONTEÚDO<br />

DECISÓRIO E SEM MEIO PROCESSUAL ADEQUADO AO SEU REEXAME. PROVIMENTO.<br />

Não se po<strong>de</strong> olvidar da relevância e necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> constatação <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão<br />

proferida na execução para fins <strong>de</strong> cabimento <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> petição, <strong>de</strong> vez que, em não<br />

sen<strong>do</strong> meramente or<strong>de</strong>natória <strong>do</strong> processo e não sen<strong>do</strong> previsto meio processual a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong><br />

ao seu reexame, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>safiar a medida recursal em comento. Assim, não haven<strong>do</strong> que<br />

se falar em irrecorribilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato judicial no caso concreto, <strong>de</strong>ve ser provi<strong>do</strong> o agravo<br />

<strong>de</strong> instrumento, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>strancar o agravo <strong>de</strong> petição interposto.” (TRT – 15 a Região –<br />

Processo n. 00440-1992-066-15-02-0 AI-520/2008 – 4 a Câm. – Distrib. 27.5.2008 – rel.<br />

Luiz Carlos Martins Sotero da Silva)<br />

“Decisão interlocutória — Agravo <strong>de</strong> petição. Se a <strong>de</strong>cisão proferida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução,<br />

a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> sua ín<strong>do</strong>le interlocutória, trancar o fluxo <strong>do</strong>s atos processuais, é cabível face<br />

a ela a interposição <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> petição. Agravo <strong>de</strong> instrumento provi<strong>do</strong>.”<br />

(TRT 15 a R. – 2 a T. – AIAP n. 532/2004.099.15.00-0 – rel. Manuel Carlos T. Filho – DJ<br />

14.9.07 – p. 23) (RDT n. 10 – outubro <strong>de</strong> 2007)<br />

2.5.1. Delimitação das matérias objeto da controvérsia<br />

Assevera o § 1 o <strong>do</strong> art. 897 da CLT: “O agravo <strong>de</strong> petição só será recebi<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> o agravante <strong>de</strong>limitar, justificadamente, as matérias e os valores impugna<strong>do</strong>s,<br />

permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos<br />

ou por carta <strong>de</strong> sentença.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, o agravante <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>clinar na petição <strong>do</strong><br />

agravo as matérias que impugna expressamente, bem como os valores incontroversos,<br />

a fim <strong>de</strong> possibilitar a execução da parte não impugnada, que será <strong>de</strong>finitiva.<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo tem por objetivo dar maior celerida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> à<br />

execução, propician<strong>do</strong> que o cre<strong>do</strong>r receba os valores incontroversos.<br />

Nesse contexto, dispõe a Súmula n. 416 <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI N. 8.432/1992. ART. 897, § 1 o , DA<br />

CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 55 da SBDI-2) – Res. n.<br />

137/2005, DJ 22, 23 e 24.8.2005.<br />

Deven<strong>do</strong> o agravo <strong>de</strong> petição <strong>de</strong>limitar justificadamente a matéria e os valores objeto <strong>de</strong> discordância,<br />

não fere direito líqui<strong>do</strong> e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos<br />

e valores não especifica<strong>do</strong>s no agravo.” (ex-OJ n. 55 da SBDI-2 – inserida em 20.9.2000)<br />

(168) BEBBER, Júlio César. Recursos no processo <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 279.<br />

1026 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!