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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Pensamos que a expressão <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> juiz na execução engloba tanto as <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong> mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora,<br />

como as terminativas, por exemplo, que extinguem a fase <strong>de</strong> execução. Dos <strong>de</strong>spachos<br />

e das <strong>de</strong>cisões interlocutórias proferi<strong>do</strong>s na execução, como regra geral, não cabe<br />

o agravo <strong>de</strong> petição, não obstante, acreditamos que, atualmente, diante <strong>do</strong> gran<strong>de</strong><br />

número <strong>de</strong> manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança impetra<strong>do</strong>s na fase <strong>de</strong> execução, buscan<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong> forma ina<strong>de</strong>quada, fazer as vezes <strong>de</strong> mais um recurso na execução, o agravo<br />

<strong>de</strong> petição possa ser utiliza<strong>do</strong> para impugnar <strong>de</strong>cisões interlocutórias na fase <strong>de</strong><br />

execução, que não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> impugnação pelos embargos e que causam<br />

gravame imediato à parte, como a liberação <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s, a <strong>de</strong>cisão que<br />

não homologa acor<strong>do</strong> na fase <strong>de</strong> execução, a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>termina o levantamento<br />

<strong>de</strong> penhora (165) .<br />

Desse mo<strong>do</strong>, pensamos ser cabível o agravo <strong>de</strong> petição em face das seguintes<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> nas execuções:<br />

a) <strong>de</strong>cisão que aprecia os embargos à execução;<br />

b) <strong>de</strong>cisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos<br />

à execução, como a <strong>de</strong>cisão que acolhe a exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>;<br />

c) <strong>de</strong>cisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem<br />

gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução.<br />

Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento (166) , “[...] a amplitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> texto<br />

legal não é um mal, porque permite sempre um policiamento da segunda instância<br />

sobre os atos pratica<strong>do</strong>s pela instância ordinária nas execuções <strong>de</strong> sentença.”<br />

Autores há que sustentam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser cabível o agravo <strong>de</strong> petição<br />

em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões interlocutórias proferidas na fase <strong>de</strong> execução, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

causem gravame imediato à parte, in<strong>de</strong>ferin<strong>do</strong> sua pretensão. Nesse senti<strong>do</strong>, bem<br />

exemplifica Renato Saraiva (167) :<br />

“[...] parte da <strong>do</strong>utrina e jurisprudência também aceita a interposição <strong>de</strong><br />

agravo <strong>de</strong> petição em face das <strong>de</strong>cisões interlocutórias, se terminativas em<br />

relação ao objeto da pretensão, como nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que torna sem<br />

efeito penhora, que <strong>de</strong>termina o levantamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em dinheiro<br />

feito pelo executa<strong>do</strong> etc.”<br />

(165) Nesse senti<strong>do</strong>, concordamos com a posição <strong>de</strong> Manoel Antonio Teixeira Filho, quan<strong>do</strong> assevera: “A interposição<br />

<strong>de</strong>ste remédio específico em relação às interlocutórias somente <strong>de</strong>ve ser admitida em casos<br />

excepcionais, como quan<strong>do</strong> a lei não colocar à parte prejudicada a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestar, no recurso<br />

que vier a interpor da sentença, a sua insatisfação quan<strong>do</strong> à <strong>de</strong>cisão interlocutória” (Sistema <strong>do</strong>s recursos<br />

trabalhistas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 407).<br />

(166) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 719.<br />

(167) SARAIVA, Renato. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2007. p. 474.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1025

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